Legislação

Decreto 6.304, de 12/12/2007
(D.O. 13/12/2007)

Art. 8º

- Os projetos a que se referem os arts. 3º a 6º deverão atender cumulativamente aos seguintes requisitos:

I - contrapartida de recursos próprios ou de terceiros correspondente a cinco por cento do orçamento global aprovado, comprovados ao final de sua realização; e

II - o somatório dos aportes de recursos objeto das deduções previstas nos arts. 3º a 6º é limitado a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais).

§ 1º - A liberação de recursos fica condicionada à integralização de pelo menos cinqüenta por cento dos recursos aprovados para realização do projeto.

§ 2º - Os projetos de produção de obras cinematográficas de longa metragem aprovados pela ANCINE, até 28 de dezembro de 2006, na forma do art. 25 de Lei 8.313/1991, e do § 5º do art. 4º da Lei 8.685, de 20/07/1993, não se sujeitarão ao disposto no inciso II do caput, sendo observado, como limite, o valor autorizado no projeto aprovado até 28 de dezembro de 2006.


Art. 14

- Os projetos a que se referem os arts. 10 a 12 deverão atender cumulativamente aos seguintes requisitos:

I - contrapartida de recursos próprios ou de terceiros correspondente a cinco por cento do orçamento global aprovado, comprovados ao final de sua realização; e

II - o somatório dos aportes de recursos objeto das deduções previstas nos arts. 10 e 11 é limitado a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).

§ 1º - A liberação de recursos fica condicionada à integralização de pelo menos cinqüenta por cento dos recursos aprovados para realização do projeto.

§ 2º - Os projetos de produção de obras cinematográficas de longa metragem aprovados pela ANCINE, até 28 de dezembro de 2006, na forma do art. 25 da Lei 8.313/1991, e do art. 18 deste Decreto, não se sujeitarão ao disposto no inciso II do caput, sendo observado, como limite, o valor autorizado no projeto aprovado até 28 de dezembro de 2006.