Legislação

Decreto 6.304, de 12/12/2007

Art. 15

Capítulo XI - DOS PROJETOS PRODUZIDOS EM CONTRAPARTIDA DA ISENÇÃO DA CONDECINE (Ir para)

Art. 15

- Os projetos produzidos com os recursos decorrentes da opção por aplicar três por cento das importâncias relativas a rendimentos ou remuneração, pagos, creditados, empregados, remetidos ou entregues aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, pela exploração no País de obras cinematográficas e videofonográficas ou por sua aquisição ou importação a preço fixo, bem como qualquer montante referente à aquisição ou licenciamento de qualquer forma de direitos, em contrapartida da isenção da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE de que trata o inciso X do art. 39 da Medida Provisória no 2.228-1, de 6/09/2001, poderão utilizar-se da dedução relativa ao investimento, na forma dos arts. 3º e 4º, ao patrocínio, na forma do art. 5º, e aos programas especiais de fomento, na forma do art. 6º, limitado a noventa e cinco por cento do total do orçamento aprovado pela ANCINE para o projeto.

§ 1º - Poderão beneficiar-se da dedução que trata caput os projetos relativos à produção de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de longa, média e curta metragens de produção independente, de co-produção de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente, de telefilmes, minisséries, documentais, ficcionais, animações e de programas de televisão de caráter educativo e cultural, brasileiros de produção independente, aprovados pela ANCINE.

§ 2º - Os valores decorrentes da opção de aplicar três por cento das importâncias relativas a rendimentos ou remuneração a que se refere o caput na produção de obras mencionadas no § 1º deverão ser depositados na data do pagamento, do crédito, do emprego, da remessa ou da entrega aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, em conta de aplicação financeira especial em instituição financeira pública, em nome do contribuinte.

§ 3º - Os valores previstos no caput não poderão ser aplicados em obras audiovisuais de natureza publicitária.

§ 4º - A liberação dos valores depositados na conta de aplicação financeira especial de que trata o § 2º fica condicionada à integralização de pelo menos cinqüenta por cento dos recursos aprovados para a realização do projeto.

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