Legislação
Decreto 6.304, de 12/12/2007
Capítulo XIII - DA NÃO-APLICAÇÃO DOS RECURSOS (Ir para)
Art. 17- Destinar-se-ão ao FNC, alocados em categoria de programação específica denominada Fundo Setorial do Audiovisual, os valores relativos ao investimento (art. 3º), ao patrocínio (art. 5º), aos programas especiais de fomento (art. 6º), a investimentos em projetos de produção de obras audiovisuais cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente (arts. 10 e 11), e aos projetos com os recursos decorrentes da opção por aplicar três por cento das importâncias relativas a rendimentos ou remuneração (art. 15), caso não sejam aplicados:
I - no prazo de quarenta e oito meses, contado da data do início do primeiro depósito na conta de que trata o art. 9º;
II - após cento e oitenta dias de seu depósito na conta de que trata o art. 13;
III - após duzentos e setenta dias de seu depósito na conta de que trata o § 2º do art. 15.
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