Legislação
Decreto 6.304, de 12/12/2007
Capítulo IV - DOS PROGRAMAS ESPECIAIS DE FOMENTO (Ir para)
Art. 6º- A ANCINE poderá instituir programas especiais de fomento ao desenvolvimento da atividade audiovisual brasileira para fruição da dedução do imposto sobre a renda, na forma do art. 5º.
§ 1º - Os recursos destinados aos programas especiais de fomento serão aplicados em projetos audiovisuais de distribuição, exibição, difusão e produção de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, escolhidos por meio de seleção pública, conforme normas expedidas pela ANCINE para cada programa.
§ 2º - Os recursos dos programas especiais de fomento de que trata o § 1º poderão ser aplicados por meio de valores reembolsáveis ou não-reembolsáveis, conforme normas expedidas pela ANCINE.
§ 3º - Os valores reembolsados na forma do § 2º destinar-se-ão ao FNC e serão alocados em categoria de programação específica denominada Fundo Setorial do Audiovisual.
§ 4º - Os parâmetros básicos para a aplicação dos valores não reembolsáveis e reembolsáveis previstos no § 2º serão objetos de norma específica da ANCINE, ouvido o Ministério da Fazenda.
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