Legislação
Decreto 6.304, de 12/12/2007
Capítulo XVIII - DA DEVOLUÇÃO DOS RECURSOS (Ir para)
Art. 25- O não-cumprimento do projeto aprovado com recursos referidos nos arts. 3º, 5º, 6º, 10, 11 e 22 e a não efetivação do investimento ou a realização do projeto em desacordo com o estatuído neste Decreto implicam a devolução desses recursos à União por parte da empresa proponente do projeto, com incidência de juros de mora e multa de mora de cinqüenta por cento.
§ 1º - Os juros de mora, de que trata o caput, equivalentes à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, são calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do imposto sobre a renda cuja parcela foi destinada aos projetos de que trata este Decreto até o mês anterior ao da devolução dos recursos e de um por cento no mês da devolução de tais recursos.
§ 2º - No caso de cumprimento de mais de setenta por cento sobre o valor orçado do projeto, a devolução de que trata este artigo será proporcional à parte não cumprida.
§ 3º - Caso os recursos recebidos, com os acréscimos previstos neste artigo, não sejam devolvidos, o responsável pelo projeto, assegurada a ampla defesa, será inscrito no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin, conforme prevê a Lei 10.522, de 19/07/2002.
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