Legislação

Decreto 6.304, de 12/12/2007

Art. 29

Capítulo XXI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 29

- A ANCINE fiscalizará a efetiva execução deste Decreto que se refere à realização das obras audiovisuais e aplicação dos recursos nelas comprometidos, aplicando, quando for o caso, as sanções previstas no art. 27.

Parágrafo único - O produto das multas aplicadas na forma do caput deste artigo será revertido para utilização exclusiva na atividade audiovisual.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total