Legislação

Decreto 6.304, de 12/12/2007

Art. 12

Capítulo VIII - DA DEDUÇÃO DO IMPOSTO SOBRE REMESSA AO EXTERIOR (Ir para)

Art. 12

- A pessoa jurídica responsável pela remessa das importâncias pagas, creditadas, empregadas, entregues ou remetidas aos contribuintes de que tratam os arts. 10 e 11 terá preferência na utilização dos recursos decorrentes da dedução neles mencionados.

Parágrafo único. Para o exercício da preferência prevista no caput, o contribuinte do imposto deverá transferir expressamente ao responsável pelo crédito, emprego, remessa, entrega ou pagamento o valor deduzido do imposto sobre a renda devido de que trata o caput, em dispositivo do contrato ou por documento especialmente constituído para esses fins.

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