Legislação

Decreto 6.853, de 15/05/2009
(D.O. 18/05/2009)

Art. 14

- Ao Departamento de Proteção ao Patrimônio Afro-Brasileiro compete:

I - planejar, coordenar e articular as atividades de proteção, preservação e promoção da identidade cultural das comunidades dos remanescentes de quilombos;

II - acompanhar projetos de intervenção em bens móveis e imóveis do patrimônio cultural afro-brasileiro, com vistas a garantir a preservação de suas características culturais;

III - proceder ao registro das declarações de autodefinição apresentadas pelas comunidades dos remanescentes de quilombos e expedir a respectiva certidão;

IV - apoiar e articular ações culturais, sociais e econômicas com vistas à sustentabilidade das comunidades dos remanescentes de quilombos;

V - assistir e acompanhar as ações de regularização fundiária das comunidades de quilombos certificadas;

VI - propor e apoiar atividades que assegurem a assistência jurídica às comunidades dos remanescentes de quilombos, com o apoio jurídico da Procuradoria Federal, nos termos do Decreto 4.887, de 20/11/2003;

VII - assessorar os órgãos da Defensoria Pública, na defesa dos interesses das comunidades dos remanescentes dos quilombos;

VIII - instruir processos para fins de registro ou tombamento das comunidades remanescentes de quilombos; e

IX - propor e apoiar atividades que assegurem a sustentabilidade e a proteção dos espaços culturais das religiões de matriz africana.


Art. 15

- Ao Departamento de Fomento e Promoção da Cultura Afro-Brasileira compete:

I - planejar, coordenar, articular e executar atividades de promoção e divulgação do patrimônio cultural afro-brasileiro;

II - propor e articular políticas de valorização cultural das comunidades afrodescendentes e de proteção da diversidade de suas expressões e manifestações;

III - fortalecer a produção cultural afro-brasileira, por meio de ações de intercâmbio e de promoção da diversidade e de disseminação no Brasil e no exterior;

IV - promover ações que assegurem a preservação da cultura das comunidades religiosas de matriz africana e à proteção dos seus terreiros sacros;

V - capacitar as comunidades tradicionais de matriz africana para acessar os bens e políticas culturais do governo;

VI - fomentar ações de valorização e preservação do patrimônio cultural material e imaterial das comunidades tradicionais de matriz africana;

VII - promover o acesso às políticas de inclusão cultural das comunidades tradicionais por meio de ações de capacitação;

VIII - promover ações de intercâmbio cultural de expressões e manifestações culturais de matriz africana, no Brasil e no Exterior, em articulação com o Ministério da Cultura e Ministério das Relações Exteriores; e

IX - coordenar a editoração gráfica e audiovisual da Fundação Cultural Palmares.


Art. 16

- Ao Centro Nacional de Informação e Referência da Cultura Negra compete:

I - coordenar, orientar, fomentar e executar atividades de estudo, pesquisa e referência da cultura afro-brasileira;

II - mapear, sistematizar, disponibilizar e atualizar informações, registros, cadastros nacionais e conhecimentos sobre a cosmologia afro-brasileira;

III - apoiar a produção e disseminação de informações e conteúdos sobre a cultura afro-brasileira;

IV - propor diretrizes, critérios e padrões técnicos para preservação do acervo bibliográfico, documental e arquivístico da FCP;

V - propor, assistir e acompanhar processos de registro de bens culturais das comunidades tradicionais de matriz africana; e

VI - proceder ao mapeamento das manifestações culturais das comunidades identificadas como remanescentes dos antigos quilombos, bem como dos bens culturais, de natureza material e imaterial, das comunidades tradicionais de matriz africana.