Legislação
Decreto 6.853, de 15/05/2009
Capítulo VI - DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES (Ir para)
Art. 18- Ao Presidente incumbe:
I - representar a FCP;
II - implementar o plano de ação da FCP e as demais decisões da Diretoria e do Conselho Curador;
III - planejar, coordenar, supervisionar, orientar e controlar as atividades da FCP, em obediência às suas finalidades;
IV - presidir as reuniões da Diretoria; e
V - atender às necessidades urgentes e inadiáveis da gestão da FCP, inclusive as que dependam da decisão do Conselho Curador e da Diretoria, as quais poderão ser aprovadas ad referendum desses órgãos colegiados.
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