Legislação

Decreto 6.853, de 15/05/2009
(D.O. 18/05/2009)

Art. 18

- Ao Presidente incumbe:

I - representar a FCP;

II - implementar o plano de ação da FCP e as demais decisões da Diretoria e do Conselho Curador;

III - planejar, coordenar, supervisionar, orientar e controlar as atividades da FCP, em obediência às suas finalidades;

IV - presidir as reuniões da Diretoria; e

V - atender às necessidades urgentes e inadiáveis da gestão da FCP, inclusive as que dependam da decisão do Conselho Curador e da Diretoria, as quais poderão ser aprovadas ad referendum desses órgãos colegiados.


Art. 19

- Ao Auditor Interno incumbe:

I - acompanhar, orientar, fiscalizar e avaliar os resultados quanto à eficiência, à eficácia e à efetividade da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e de recursos humanos da Fundação; e

II - prestar informações e acompanhar as solicitações oriundas dos órgãos de controle interno e externo.


Art. 20

- Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades afetas às suas respectivas unidades, bem como exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente.