Legislação

Decreto 6.853, de 15/05/2009

Art. 22

Capítulo VII - DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS (Ir para)

Art. 22

- Constituem recursos financeiros da FCP, os provenientes:

I - de dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento da União;

II - de subvenções, auxílios e doações da União, dos Estados e do Distrito Federal, Municípios e de entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;

III - de receitas decorrentes de convênios, contratos e prestação de serviços;

IV - de fundos diversos;

V - de rendas de qualquer natureza derivadas de suas atividades e serviços;

VI - da aplicação de seus bens e direitos; e

VII - de outras receitas eventuais.

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