Legislação
Decreto 6.853, de 15/05/2009
Capítulo VII - DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS (Ir para)
Art. 22- Constituem recursos financeiros da FCP, os provenientes:
I - de dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento da União;
II - de subvenções, auxílios e doações da União, dos Estados e do Distrito Federal, Municípios e de entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
III - de receitas decorrentes de convênios, contratos e prestação de serviços;
IV - de fundos diversos;
V - de rendas de qualquer natureza derivadas de suas atividades e serviços;
VI - da aplicação de seus bens e direitos; e
VII - de outras receitas eventuais.
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