Legislação

Decreto 6.853, de 15/05/2009
(D.O. 18/05/2009)

Art. 21

- Integram o patrimônio da FCP os bens e direitos de sua propriedade, os que venha a adquirir ou, ainda, os que lhe forem doados.


Art. 22

- Constituem recursos financeiros da FCP, os provenientes:

I - de dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento da União;

II - de subvenções, auxílios e doações da União, dos Estados e do Distrito Federal, Municípios e de entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;

III - de receitas decorrentes de convênios, contratos e prestação de serviços;

IV - de fundos diversos;

V - de rendas de qualquer natureza derivadas de suas atividades e serviços;

VI - da aplicação de seus bens e direitos; e

VII - de outras receitas eventuais.


Art. 23

- O patrimônio e os recursos da FCP serão utilizados exclusivamente na execução de suas finalidades.