Legislação
Decreto 6.853, de 15/05/2009
Capítulo III - DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO (Ir para)
Art. 5º- Os cargos em comissão e funções gratificadas serão providos na forma da legislação vigente.
§ 1º - A nomeação do Procurador-Chefe dar-se-á na forma da legislação em vigor, mediante aprovação prévia do Advogado-Geral da União.
§ 2º - A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe deverão ser submetidas, pelo Presidente da FCP, à aprovação da Controladoria-Geral da União.
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