Legislação

Decreto 6.853, de 15/05/2009

Art. 24

Capítulo VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 24

- A FCP, visando à realização de seus objetivos, poderá celebrar contratos, convênios, acordos ou ajustes com organizações públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, na forma da lei.

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