Legislação
Decreto 4.948, de 07/01/2004
(D.O. 08/01/2004)
- Os recursos da Cruz Vermelha Brasileira provêm de:
I - contribuição dos seus sócios;
II - rendimentos dos seus bens e direitos;
III - rendimentos auferidos em decorrência de cursos, seminários, conferências, palestras, reuniões, convênios e outras atividades que realizar, sempre em obediência e para a consecução de seus objetivos;
IV - donativos de pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado;
V - fundos angariados através de campanhas;
VI - subvenções e auxílios dos poderes públicos.
§ 1º - Os recursos financeiros da Cruz Vermelha Brasileira, do seu Órgão Central e das suas Filiais, qualquer que seja a sua origem, serão sempre empregados na consecução de suas atividades filantrópicas, assim compreendidas:
I - sua administração;
II - conservação e ampliação de seu patrimônio;
III - atendimento de suas finalidades, consoante o disposto no art. 3º e seu parágrafo primeiro;
IV - cumprimento de suas obrigações internacionais, tais como contribuições aos órgãos integrantes do Movimento Internacional de Cruz Vermelha e participação, em operações de socorro e projetos de reabilitação e desenvolvimento, fora do País, pelos mesmos coordenados.
§ 2º - Estão compreendidas nos incs. I e III supra, as despesas previstas nos arts. 10, § 1º, e no art. 13, § 8º, assim como aquelas decorrentes da participação de membros da Diretoria Nacional, da Administração e do Conselho Diretor Nacional, em reuniões e eventos realizados no Brasil e no Exterior.
- O patrimônio social é constituído de:
I - saldos disponíveis em caixa, bancos e aplicações financeiras de saque imediato;
II - contas a receber;
III - estoques;
IV - investimentos e valores representados por ações e títulos da dívida pública ou particular, com direito de saque a médio ou longo prazo;
V - bens móveis e imóveis.
- O exercício financeiro coincide com o ano calendário civil.
§ 1º - A proposta do orçamento anual, assim como o relatório financeiro e a prestação de contas da Diretoria, instruídos com pareceres da Comissão de Finanças e acompanhados de parecer do Conselho Diretor, serão submetidos à apreciação da Assembléia Geral.
§ 2º - Igual procedimento se adotará para a fixação do limite de que trata o art. 7º, inc. VII.