Legislação

Decreto 4.948, de 07/01/2004

Art. 13

Capítulo II - ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA (Ir para)

Seção III - DO CONSELHO DIRETOR NACIONAL (Ir para)

Art. 13

- O Conselho Diretor Nacional reunir-se-á semestralmente em sessões ordinárias e, extraordinariamente, por convocação do Presidente da Diretoria Nacional ou solicitação de, pelo menos, de um terço de seus membros.

§ 1º - As reuniões do Conselho Diretor Nacional serão instaladas pelo Presidente da Diretoria, seu substituto legal, ou, na ausência destes, por um dos Conselheiros que a convocou, e, por último, por qualquer membro com direito a voto, escolhido pelo plenário, estando legalmente constituída, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta de seus membros com direito a voto e, em segunda convocação, com qualquer número, ressalvado o disposto no inc. III do artigo oitavo.

§ 2º - As reuniões do Conselho Diretor Nacional serão presididas por um de seus membros com direito a voto, escolhido na ocasião por aclamação ou votação, conforme então deliberado pelos presentes.

§ 3º - As deliberações serão adotadas pela maioria dos membros presentes com direito a voto, se [quorum] especial não for exigido, vedada a votação de matéria de interesse próprio, quer para os membros eleitos, quer para as Filiais Estaduais.

§ 4º - É vedado a todos os membros eleitos, indicados pelo Órgão Central ou pelas Filiais, o voto por procuração, sendo facultado aos Presidentes das Filiais Estaduais a nomeação de representantes, com direito a voto.

§ 5º - A elaboração e a distribuição das Atas obedecerá ao disposto nos §§ 5º e 6º do art. 6º.

§ 6º - Torna-se automaticamente vago o lugar do membro eleito que faltar, sem motivo justificado, a duas seções consecutivas, bem como o daquele que venha a aceitar nomeação para cargo remunerado, ou venha a ter qualquer interesse econômico ou financeiro na Cruz Vermelha Brasileira.

§ 7º - As vagas que se derem durante o mandato serão preenchidas pelo próprio Conselho Diretor Nacional, [ad referendum] da Assembléia Geral Nacional, exercendo o novo membro as suas funções até o término do mandato do substituído.

§ 8º - Aplicam-se ao Conselho Diretor Nacional as disposições dos §§ 1º e 2º do art. 10.

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