Legislação

Decreto 4.948, de 07/01/2004
(D.O. 08/01/2004)

Art. 11

- O Conselho Diretor Nacional é órgão de natureza deliberativa, formal e transitoriamente constituído e instalado durante a realização de suas Reuniões, na forma prevista no art. 13 deste Estatuto.

§ 1º - Compõe-se o Conselho Diretor Nacional:

I - dos Presidentes das Filiais Estaduais;

II - de trinta membros eleitos pela Assembléia Geral Nacional, em votação secreta, com mandato de três anos, renovados anualmente por um terço, podendo ser reeleitos, sendo vinte indicados pelo Órgão Central e dez indicados pelas Filiais Estaduais;

III - de representantes dos Ministérios da Defesa, da Saúde, das Relações Exteriores, da Justiça, da Educação, do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e das Cidades, todos sem direito a voto, que serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado.

Inc. III com redação dada pelo Decreto 6.799, de 17/03/2009.

Redação anterior: [III - de representantes dos Ministérios da Saúde, Relações Exteriores, Justiça, Educação e Assistência Social, e das três armas do Ministério da Defesa: Marinha, Exército e Aeronáutica, todos sem direito a voto.]

§ 2º - (Revogado pelo Decreto 6.799, de 17/03/2009).

Redação anterior: [§ 2º - As três armas do Ministério da Defesa serão representadas através dos respectivos Diretores dos Serviços de Saúde ou de seus prepostos.]


Art. 12

- Um terço dos membros eleitos do Conselho Diretor Nacional será indicado pelas Filiais Estaduais, observado o critério de antiguidade das mesmas, em rodízio permanente, sem ocorrer repetição, até que todas as Filiais tenham tido a oportunidade de indicar membros para o Conselho.


Art. 13

- O Conselho Diretor Nacional reunir-se-á semestralmente em sessões ordinárias e, extraordinariamente, por convocação do Presidente da Diretoria Nacional ou solicitação de, pelo menos, de um terço de seus membros.

§ 1º - As reuniões do Conselho Diretor Nacional serão instaladas pelo Presidente da Diretoria, seu substituto legal, ou, na ausência destes, por um dos Conselheiros que a convocou, e, por último, por qualquer membro com direito a voto, escolhido pelo plenário, estando legalmente constituída, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta de seus membros com direito a voto e, em segunda convocação, com qualquer número, ressalvado o disposto no inc. III do artigo oitavo.

§ 2º - As reuniões do Conselho Diretor Nacional serão presididas por um de seus membros com direito a voto, escolhido na ocasião por aclamação ou votação, conforme então deliberado pelos presentes.

§ 3º - As deliberações serão adotadas pela maioria dos membros presentes com direito a voto, se [quorum] especial não for exigido, vedada a votação de matéria de interesse próprio, quer para os membros eleitos, quer para as Filiais Estaduais.

§ 4º - É vedado a todos os membros eleitos, indicados pelo Órgão Central ou pelas Filiais, o voto por procuração, sendo facultado aos Presidentes das Filiais Estaduais a nomeação de representantes, com direito a voto.

§ 5º - A elaboração e a distribuição das Atas obedecerá ao disposto nos §§ 5º e 6º do art. 6º.

§ 6º - Torna-se automaticamente vago o lugar do membro eleito que faltar, sem motivo justificado, a duas seções consecutivas, bem como o daquele que venha a aceitar nomeação para cargo remunerado, ou venha a ter qualquer interesse econômico ou financeiro na Cruz Vermelha Brasileira.

§ 7º - As vagas que se derem durante o mandato serão preenchidas pelo próprio Conselho Diretor Nacional, [ad referendum] da Assembléia Geral Nacional, exercendo o novo membro as suas funções até o término do mandato do substituído.

§ 8º - Aplicam-se ao Conselho Diretor Nacional as disposições dos §§ 1º e 2º do art. 10.


Art. 14

- Compete ao Conselho Diretor Nacional:

I - eleger dentre seus membros, assim como destituir, sempre por votação secreta, o Presidente, o Vice-Presidente, o Tesoureiro e os outros Diretores que constituirão a Diretoria Nacional, de conformidade com o disposto no art. 16;

II - preencher por votação secreta, os mandatos de que trata o § 5º do art. 13 e o § 2º do art. 31;

III - suspender, em votação secreta, os mandatos dos membros eleitos deste Conselho, recomendando sua exclusão à Assembléia Geral Nacional, após o procedimento administrativo previsto no Regulamento Geral da Entidade;

IV - aprovar o nome e o contrato do Secretário Geral;

V - criar as comissões que julgar necessárias ao cumprimento de suas tarefas, dissolvendo-as quando convier;

VI - decidir sobre a criação, a decretação de intervenção e o descredenciamento de Filiais, nesta hipótese após processo em que seja garantido amplo direito de manifestação à Filial, na forma do art. 24 destes Estatutos;

VII - analisar os Estatutos das Filiais, sugerindo eventuais alterações necessárias à adequação dos mesmos aos princípios, finalidades e normas do Movimento Internacional de Cruz Vermelha;

VIII - coordenar, fiscalizar, orientar e regular a atividade das Filiais, observada a organização federativa à que se subordina a Cruz Vermelha Brasileira;

IX - examinar a proposta de orçamento apresentada pela Diretoria Nacional para o exercício seguinte, instruída com parecer da Comissão de Finanças, e encaminhar à Assembléia Geral com o seu parecer;

X - pronunciar-se sobre as medidas tomadas no intervalo de suas reuniões, pela Diretoria Nacional ou por seu Presidente;

XI - decidir sobre despesas não previstas no orçamento, ouvida a Comissão de Finanças e [ad referendum] da Assembléia;

XII - examinar a prestação anual de contas da Diretoria Nacional, instruída com parecer da Comissão de Finanças, e encaminhar à Assembléia Geral com o seu parecer;

XIII - deliberar sobre a utilização de recursos prevista no art. 28, alínea [d];

XIV - estabelecer e modificar os Regulamentos necessários à aplicação do presente Estatuto;

XV - fiscalizar a observância do Estatuto e dos Regulamentos da Sociedade;

XVI - requerer, por um terço de seus membros com direito a voto, ao Presidente da Diretoria Nacional, a convocação do próprio Conselho, para se reunir em caráter extraordinário, apresentando a pauta dos assuntos a serem tratados;

XVII - conceder condecorações, medalhas e outras honrarias, assim como títulos de sócios beneméritos e de sócios honorários da entidade;

XVIII - determinar o valor das contribuições anuais das Filiais Estaduais ao Órgão Central.

Parágrafo único - Aplicam-se ao inc. XII as disposições dos parágrafos primeiro e segundo do art. 8º destes Estatutos.