Legislação
Decreto 4.948, de 07/01/2004
Capítulo II - ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA (Ir para)
Seção II - DA ASSEMBLÉIA GERAL (Ir para)
Art. 6º- A Assembléia Geral é o poder soberano da Cruz Vermelha Brasileira.
§ 1º - É a seguinte a composição da Assembléia Geral:
I - todos os membros do Conselho Diretor Nacional;
II - um representante para cada Filial Estadual, com direito a voto, além do Presidente da Filial, que já integra o Conselho.
§ 2º - A Assembléia Geral Nacional reunir-se-á, em sessões ordinárias, nos meses de junho e novembro e, extraordinariamente, nas hipóteses previstas no art. 8º.
§ 3º - As deliberações serão adotadas pela maioria dos membros presentes com direito a voto, se [quorum] especial não for exigido, vedada a votação de matéria de interesse próprio, quer de membros eleitos, quer das Filiais.
§ 4º - É vedada a votação por procuração, nas Assembléias Gerais Nacionais.
§ 5º - As deliberações constarão de Atas lavradas pelo Secretário Geral, que exercerá as funções de Secretário da Sessão e as autenticará juntamente com o Presidente da Mesa e as entregará, até vinte dias após a realização da Assembléia, ao Presidente da Diretoria Nacional para que este as envie, mediante comprovante, a todos os Membros do Conselho Diretor Nacional, isto é, membros eleitos, representantes ministeriais e Presidentes das Filiais Estaduais, dentro dos cinco dias úteis subseqüentes.
§ 6º - Decorrido o prazo acima, o Presidente da Diretoria Nacional, enquanto não der cumprimento ao disposto no parágrafo anterior, estará impedido, sob pena de nulidade, de convocar qualquer reunião de Diretoria, Conselho Diretor Nacional ou Assembléia Geral, ou de praticar qualquer ato [ad referendum] do Conselho.
§ 7º - As Filiais que não estiverem em dia com suas obrigações estatutárias e regulamentares, estarão impedidas de votar e de serem votadas.
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