Legislação

Decreto 4.948, de 07/01/2004
(D.O. 08/01/2004)

Art. 6º

- A Assembléia Geral é o poder soberano da Cruz Vermelha Brasileira.

§ 1º - É a seguinte a composição da Assembléia Geral:

I - todos os membros do Conselho Diretor Nacional;

II - um representante para cada Filial Estadual, com direito a voto, além do Presidente da Filial, que já integra o Conselho.

§ 2º - A Assembléia Geral Nacional reunir-se-á, em sessões ordinárias, nos meses de junho e novembro e, extraordinariamente, nas hipóteses previstas no art. 8º.

§ 3º - As deliberações serão adotadas pela maioria dos membros presentes com direito a voto, se [quorum] especial não for exigido, vedada a votação de matéria de interesse próprio, quer de membros eleitos, quer das Filiais.

§ 4º - É vedada a votação por procuração, nas Assembléias Gerais Nacionais.

§ 5º - As deliberações constarão de Atas lavradas pelo Secretário Geral, que exercerá as funções de Secretário da Sessão e as autenticará juntamente com o Presidente da Mesa e as entregará, até vinte dias após a realização da Assembléia, ao Presidente da Diretoria Nacional para que este as envie, mediante comprovante, a todos os Membros do Conselho Diretor Nacional, isto é, membros eleitos, representantes ministeriais e Presidentes das Filiais Estaduais, dentro dos cinco dias úteis subseqüentes.

§ 6º - Decorrido o prazo acima, o Presidente da Diretoria Nacional, enquanto não der cumprimento ao disposto no parágrafo anterior, estará impedido, sob pena de nulidade, de convocar qualquer reunião de Diretoria, Conselho Diretor Nacional ou Assembléia Geral, ou de praticar qualquer ato [ad referendum] do Conselho.

§ 7º - As Filiais que não estiverem em dia com suas obrigações estatutárias e regulamentares, estarão impedidas de votar e de serem votadas.


Art. 7º

- Compete à Assembléia Geral Nacional, em suas reuniões ordinárias:

I - eleger membros para compor o Conselho Diretor Nacional;

II - eleger os membros da Comissão de Finanças;

III - apreciar e votar o Relatório Anual da Sociedade, acompanhado de parecer do Conselho Diretor Nacional;

IV - apreciar e votar o Orçamento Anual apresentado pela Diretoria Nacional, instruído com parecer da Comissão de Finanças e acompanhado de parecer do Conselho Diretor Nacional, com as alterações que este órgão julgar necessárias ou conveniente;

V - apreciar e votar a prestação de contas do exercício anterior, instruída com parecer da Comissão de Finanças e acompanhada de parecer do Conselho Diretor Nacional;

VI - deliberar sobre todas as questões ou atos relativos à Sociedade, exceto os contidos nos incs. I a VI do art. 8º;

VII - fixar, no que se refere a bens pertencentes ao Órgão Central, na mesma sessão que apreciar o Orçamento Anual, limite para a aquisição, permuta, alienação ou oneração de títulos patrimoniais e de quaisquer bens móveis, independentemente de aprovação da Assembléia Geral Extraordinária (art. 8º, inc. V).


Art. 8º

- A Assembléia Geral Nacional reunir-se-á em sessões extraordinárias nas seguintes hipóteses:

I - por deliberação da Diretoria Nacional, quando necessitar de autorização para tomar providências cuja execução não esteja prevista no Estatuto, ou de recursos e/ou realização de despesas não previstos no Orçamento Anual;

II - por proposta de qualquer membro do Conselho Diretor Nacional, aprovada em sessão pela maioria de seus membros para deliberar sobre matéria contida nos itens III a VII do art. 7º deste Estatuto;

III - por solicitação de um terço das Filiais Estaduais em dia com suas obrigações estatutárias, acompanhada da Ordem do Dia, que não poderá ser alterada;

IV - no caso de dissolução da Sociedade, por proposta de dois terços, pelo menos, dos membros do Conselho Diretor Nacional com direito a voto, obedecendo suas deliberações ao mesmo [quorum] de dois terços;

V - para autorizar, no que se refere a bens pertencentes ao Órgão Central, a aquisição, permuta, alienação ou oneração de bens imóveis, assim como de títulos patrimoniais e de quaisquer bens móveis de valor superior a limite a ser fixado para cada exercício financeiro, na mesma sessão ordinária da Assembléia Geral Nacional que apreciar o Orçamento Anual (art. 7º, item IV);

VI - para modificar o presente Estatuto, na forma do art. 34.

§ 1º - Serão consideradas em dia com suas obrigações estatutárias as Filiais que tenham entregado ao Órgão Central, até a data do evento, cópias autenticadas das Atas das eleições de seus Conselhos Diretores e de sua Diretoria, assim como dos Balanços Anuais.

§ 2º - O Presidente da Diretoria Nacional terá prazo de dez dias corridos para proceder à convocação da Assembléia Geral, nas hipóteses dos incs. II a IV supra.

§ 3º - Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, qualquer membro do Conselho Diretor Nacional, ou Presidente de Filial que tenha estado presente na Reunião de que trata o inc. II, terá o direito de fixar a data da Assembléia e proceder a sua convocação, na forma do art. 10 destes Estatutos.

§ 4º - Na hipótese dos incs. II a IV, qualquer membro do Conselho Diretor Nacional, ou Presidente de Filial que tenha assinado aquelas solicitações, terá o direito de fixar a data da Assembléia e proceder a sua convocação, na forma do art. 10 destes Estatutos, relacionando os nomes dos signatários das mesmas e reconhecendo sua própria firma no Edital de Convocação.

§ 5º - É expressamente vedado o voto por procuração nas Assembléias Gerais.


Art. 9º

- A Assembléia Geral será instalada pelo Presidente da Diretoria, seu substituto legal, ou, na ausência destes, por quem a convocou, estando legalmente constituída, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta de seus membros e, em segunda convocação, com qualquer número, ressalvado o disposto no inc. IV do artigo 8º e no inc. VII do art. 36.

Parágrafo único - A Assembléia Geral é presidida por um membro eleito ou por um Presidente de Filial ou representante da mesma, escolhido na ocasião por aclamação ou votação, conforme então deliberado pelos presentes.


Art. 10

- As Assembléias Gerais serão convocadas através Editais, publicados com o mínimo de quinze dias de antecedência em jornal local de grande tiragem, prazo mínimo também fixado para o envio dos mesmos, através de quaisquer meios de comunicação disponíveis e comprováveis, às Filiais Estaduais e para sua afixação na Portaria da sede do Órgão Central.

§ 1º - O Órgão Central assumirá as despesas de locomoção e estadia dos Presidentes das Filiais Estaduais, respondendo estas pelas de seus representantes (art. 6º, § 1º, letra [b]).

§ 2º - Na hipótese do Órgão Central não contar com recursos financeiros suficientes para responder pelas despesas supra, as Filiais que tiverem disponibilidade assumirão tais ônus, a serem contabilizados como empréstimo para futuro ressarcimento.