Legislação

Decreto 4.948, de 07/01/2004

Art. 33

Capítulo V - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 33

- A atuação de Sociedades Nacionais de Cruz Vermelha de outros países em território brasileiro, é condicionada a autorização da Cruz Vermelha Brasileira, a qual, se julgar necessário, solicitará às autoridades competentes manifestação a respeito.

Parágrafo único - A atuação far-se-á de conformidade com as regras fixadas pelas entidades centrais do Movimento Internacional de Cruz Vermelha, por delegações devidamente acreditadas e credenciadas pela Diretoria Nacional, a qual poderá, a qualquer momento, suspender os trabalhos e o credenciamento.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total