Legislação

Decreto 4.948, de 07/01/2004

Art. 32

Capítulo V - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 32

- O relacionamento entre a Cruz Vermelha Brasileira e as entidades representativas do Movimento Internacional de Cruz Vermelha, as outras Sociedades Nacionais, governos ou entidades de outros países, deve ser realizado através da Diretoria Nacional.

Parágrafo único - A representatividade da Cruz Vermelha Brasileira, face à organização federativa que rege as Filiais, não impede que estas venham a celebrar convênios ou recebam ajuda das entidades representativas do Movimento Internacional de Cruz Vermelha, de outras Sociedades Nacionais, governos ou entidades de outros países, convênios e ajudas que serão submetidos ao Órgão Central, que emitirá decisão no prazo de quinze dias, decorridos os quais estarão automaticamente autorizados. Eventuais recusas deverão ser formalmente justificadas.

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