Legislação
Decreto 4.948, de 07/01/2004
Capítulo III - DO QUADRO SOCIAL (Ir para)
Art. 26- Os associados da Cruz Vermelha Brasileira dividem-se em quatro categorias, a saber:
I - sócios voluntários;
II - sócios contribuintes;
III - sócios beneméritos;
IV - sócios honorários.
§ 1º - Sócios voluntários são as pessoas físicas que espontaneamente, sem receber remuneração ou qualquer outro benefício, prestam serviços à Cruz Vermelha Brasileira e como tal estão registrados no Órgão Central ou nas Filiais.
§ 2º - Contribuintes são as pessoas, físicas ou jurídicas, que efetuam, à Cruz Vermelha Brasileira, o pagamento das contribuições fixadas pelo Conselhos Diretores, Nacional ou Estadual.
§ 3º - Sócios beneméritos são as pessoas físicas ou jurídicas que tenham efetuado doações significativas ou prestado relevantes serviços à Instituição. A distinção ser-lhes-á atribuída pelo Conselho Diretor Nacional, mediante proposta aprovada em votação secreta.
§ 4º - Sócios honorários são as pessoas físicas ou jurídicas às quais tenha sido atribuído este título, em votação secreta, pelo Conselho Diretor Nacional.
§ 5º - Dependendo de sua aceitação, o Presidente da República será o Presidente de Honra da Entidade.
§ 6º - As condecorações instituídas pelo Decreto-lei 7.928, de 03/09/45, e da Lei 469, de 05/11/48, serão concedidas pelo Conselho Diretor Nacional, independentemente da outorga dos títulos de sócios beneméritos ou honorários.
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