Legislação

Decreto 4.948, de 07/01/2004
(D.O. 08/01/2004)

Art. 25

- O ingresso no quadro social da Cruz Vermelha Brasileira é franqueado a todos aqueles que comunguem dos princípios esposados pela Instituição, sem distinção da nacionalidade, raça, sexo, nível social, religião e opinião política.


Art. 26

- Os associados da Cruz Vermelha Brasileira dividem-se em quatro categorias, a saber:

I - sócios voluntários;

II - sócios contribuintes;

III - sócios beneméritos;

IV - sócios honorários.

§ 1º - Sócios voluntários são as pessoas físicas que espontaneamente, sem receber remuneração ou qualquer outro benefício, prestam serviços à Cruz Vermelha Brasileira e como tal estão registrados no Órgão Central ou nas Filiais.

§ 2º - Contribuintes são as pessoas, físicas ou jurídicas, que efetuam, à Cruz Vermelha Brasileira, o pagamento das contribuições fixadas pelo Conselhos Diretores, Nacional ou Estadual.

§ 3º - Sócios beneméritos são as pessoas físicas ou jurídicas que tenham efetuado doações significativas ou prestado relevantes serviços à Instituição. A distinção ser-lhes-á atribuída pelo Conselho Diretor Nacional, mediante proposta aprovada em votação secreta.

§ 4º - Sócios honorários são as pessoas físicas ou jurídicas às quais tenha sido atribuído este título, em votação secreta, pelo Conselho Diretor Nacional.

§ 5º - Dependendo de sua aceitação, o Presidente da República será o Presidente de Honra da Entidade.

§ 6º - As condecorações instituídas pelo Decreto-lei 7.928, de 03/09/45, e da Lei 469, de 05/11/48, serão concedidas pelo Conselho Diretor Nacional, independentemente da outorga dos títulos de sócios beneméritos ou honorários.


Art. 27

- A qualidade de sócio perde-se nos seguintes casos:

I - exoneração a pedido;

II - exclusão por motivo grave, a juízo da Diretoria Nacional ou do Conselho Diretor Nacional, ou, ainda, das Diretorias ou Conselhos Diretores, em se tratando dos sócios das Filiais;

III - descumprimento do disposto no parágrafo segundo do art. 26 supra, após comprovadamente notificado para regularizar a situação.

§ 1º - Na hipótese do inc. II, a exclusão somente se fará após processo administrativo em que será garantido amplo direito de defesa ao sócio, observando-se o disposto no art. 24, §§ 1º a 3º, no que for aplicável.

§ 2º - Decidindo a Diretoria pela exclusão, o sócio terá direito a recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho Diretor, a ser encaminhado pelo sócio à Diretoria até quinze dias após ciência da decisão desta.