Legislação
Decreto 4.948, de 07/01/2004
Capítulo II - ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA (Ir para)
Seção IV - DA DIRETORIA NACIONAL (Ir para)
Art. 18- Compete ao Presidente da Diretoria Nacional :
I - representar a instituição no País ou no exterior;
II - supervisionar todas as Diretorias e Departamentos integrantes do Órgão Central;
III - nomear procuradores para representar a Sociedade em Juízo ou fora dele;
IV - tomar medidas urgentes, no intervalo das reuniões da Diretoria Nacional, [ad referendum] da mesma; em se tratando de matéria de competência dos órgãos superiores, as medidas deverão ser aprovadas previamente pela Diretoria Nacional, com imediata lavratura e assinatura da competente Ata;
V - autorizar as despesas do órgão central;
VI - convocar e presidir as sessões da Diretoria Nacional e convocar as sessões da Assembléia Geral Nacional e do Conselho Diretor Nacional, observado o disposto nos parágrafos do artigo 8º e no parágrafo único do art. 14;
VII - assinar cheques e movimentar as contas da Sociedade, conjuntamente com o Tesoureiro, ou seu substituto legal.
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