Legislação

Decreto 4.948, de 07/01/2004
(D.O. 08/01/2004)

Art. 5º

- A Cruz Vermelha Brasileira é constituída pela seguinte estrutura administrativa:

I - o Órgão Central, que compreende:

a) a Assembléia Geral Nacional;

b) o Conselho Diretor Nacional;

c) a Diretoria Nacional;

II - as Filiais Estaduais;

III - as Filiais Municipais.

§ 1º - De conformidade com o art. 3º do Decreto 23.482, de 21/11/33, as Filiais têm patrimônio próprio e vida e administração locais, constituindo pessoas jurídicas independentes, afiliadas entre si e ao Órgão Central, conforme esclarecido naquele texto de lei.

§ 2º - A Cruz Vermelha Brasileira, declarada de utilidade pública internacional pelo Decreto 9.620, de 13/06/12, é uma sociedade de socorro voluntário, auxiliar dos poderes públicos e, em particular, dos serviços militares de saúde, sendo a única sociedade representante do Movimento Internacional de Cruz Vermelha autorizada a exercer suas atividades em todo o território brasileiro, conforme as disposições das Convenções de Genebra e dos textos de Lei acima mencionados.


Art. 6º

- A Assembléia Geral é o poder soberano da Cruz Vermelha Brasileira.

§ 1º - É a seguinte a composição da Assembléia Geral:

I - todos os membros do Conselho Diretor Nacional;

II - um representante para cada Filial Estadual, com direito a voto, além do Presidente da Filial, que já integra o Conselho.

§ 2º - A Assembléia Geral Nacional reunir-se-á, em sessões ordinárias, nos meses de junho e novembro e, extraordinariamente, nas hipóteses previstas no art. 8º.

§ 3º - As deliberações serão adotadas pela maioria dos membros presentes com direito a voto, se [quorum] especial não for exigido, vedada a votação de matéria de interesse próprio, quer de membros eleitos, quer das Filiais.

§ 4º - É vedada a votação por procuração, nas Assembléias Gerais Nacionais.

§ 5º - As deliberações constarão de Atas lavradas pelo Secretário Geral, que exercerá as funções de Secretário da Sessão e as autenticará juntamente com o Presidente da Mesa e as entregará, até vinte dias após a realização da Assembléia, ao Presidente da Diretoria Nacional para que este as envie, mediante comprovante, a todos os Membros do Conselho Diretor Nacional, isto é, membros eleitos, representantes ministeriais e Presidentes das Filiais Estaduais, dentro dos cinco dias úteis subseqüentes.

§ 6º - Decorrido o prazo acima, o Presidente da Diretoria Nacional, enquanto não der cumprimento ao disposto no parágrafo anterior, estará impedido, sob pena de nulidade, de convocar qualquer reunião de Diretoria, Conselho Diretor Nacional ou Assembléia Geral, ou de praticar qualquer ato [ad referendum] do Conselho.

§ 7º - As Filiais que não estiverem em dia com suas obrigações estatutárias e regulamentares, estarão impedidas de votar e de serem votadas.


Art. 7º

- Compete à Assembléia Geral Nacional, em suas reuniões ordinárias:

I - eleger membros para compor o Conselho Diretor Nacional;

II - eleger os membros da Comissão de Finanças;

III - apreciar e votar o Relatório Anual da Sociedade, acompanhado de parecer do Conselho Diretor Nacional;

IV - apreciar e votar o Orçamento Anual apresentado pela Diretoria Nacional, instruído com parecer da Comissão de Finanças e acompanhado de parecer do Conselho Diretor Nacional, com as alterações que este órgão julgar necessárias ou conveniente;

V - apreciar e votar a prestação de contas do exercício anterior, instruída com parecer da Comissão de Finanças e acompanhada de parecer do Conselho Diretor Nacional;

VI - deliberar sobre todas as questões ou atos relativos à Sociedade, exceto os contidos nos incs. I a VI do art. 8º;

VII - fixar, no que se refere a bens pertencentes ao Órgão Central, na mesma sessão que apreciar o Orçamento Anual, limite para a aquisição, permuta, alienação ou oneração de títulos patrimoniais e de quaisquer bens móveis, independentemente de aprovação da Assembléia Geral Extraordinária (art. 8º, inc. V).


Art. 8º

- A Assembléia Geral Nacional reunir-se-á em sessões extraordinárias nas seguintes hipóteses:

I - por deliberação da Diretoria Nacional, quando necessitar de autorização para tomar providências cuja execução não esteja prevista no Estatuto, ou de recursos e/ou realização de despesas não previstos no Orçamento Anual;

II - por proposta de qualquer membro do Conselho Diretor Nacional, aprovada em sessão pela maioria de seus membros para deliberar sobre matéria contida nos itens III a VII do art. 7º deste Estatuto;

III - por solicitação de um terço das Filiais Estaduais em dia com suas obrigações estatutárias, acompanhada da Ordem do Dia, que não poderá ser alterada;

IV - no caso de dissolução da Sociedade, por proposta de dois terços, pelo menos, dos membros do Conselho Diretor Nacional com direito a voto, obedecendo suas deliberações ao mesmo [quorum] de dois terços;

V - para autorizar, no que se refere a bens pertencentes ao Órgão Central, a aquisição, permuta, alienação ou oneração de bens imóveis, assim como de títulos patrimoniais e de quaisquer bens móveis de valor superior a limite a ser fixado para cada exercício financeiro, na mesma sessão ordinária da Assembléia Geral Nacional que apreciar o Orçamento Anual (art. 7º, item IV);

VI - para modificar o presente Estatuto, na forma do art. 34.

§ 1º - Serão consideradas em dia com suas obrigações estatutárias as Filiais que tenham entregado ao Órgão Central, até a data do evento, cópias autenticadas das Atas das eleições de seus Conselhos Diretores e de sua Diretoria, assim como dos Balanços Anuais.

§ 2º - O Presidente da Diretoria Nacional terá prazo de dez dias corridos para proceder à convocação da Assembléia Geral, nas hipóteses dos incs. II a IV supra.

§ 3º - Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, qualquer membro do Conselho Diretor Nacional, ou Presidente de Filial que tenha estado presente na Reunião de que trata o inc. II, terá o direito de fixar a data da Assembléia e proceder a sua convocação, na forma do art. 10 destes Estatutos.

§ 4º - Na hipótese dos incs. II a IV, qualquer membro do Conselho Diretor Nacional, ou Presidente de Filial que tenha assinado aquelas solicitações, terá o direito de fixar a data da Assembléia e proceder a sua convocação, na forma do art. 10 destes Estatutos, relacionando os nomes dos signatários das mesmas e reconhecendo sua própria firma no Edital de Convocação.

§ 5º - É expressamente vedado o voto por procuração nas Assembléias Gerais.


Art. 9º

- A Assembléia Geral será instalada pelo Presidente da Diretoria, seu substituto legal, ou, na ausência destes, por quem a convocou, estando legalmente constituída, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta de seus membros e, em segunda convocação, com qualquer número, ressalvado o disposto no inc. IV do artigo 8º e no inc. VII do art. 36.

Parágrafo único - A Assembléia Geral é presidida por um membro eleito ou por um Presidente de Filial ou representante da mesma, escolhido na ocasião por aclamação ou votação, conforme então deliberado pelos presentes.


Art. 10

- As Assembléias Gerais serão convocadas através Editais, publicados com o mínimo de quinze dias de antecedência em jornal local de grande tiragem, prazo mínimo também fixado para o envio dos mesmos, através de quaisquer meios de comunicação disponíveis e comprováveis, às Filiais Estaduais e para sua afixação na Portaria da sede do Órgão Central.

§ 1º - O Órgão Central assumirá as despesas de locomoção e estadia dos Presidentes das Filiais Estaduais, respondendo estas pelas de seus representantes (art. 6º, § 1º, letra [b]).

§ 2º - Na hipótese do Órgão Central não contar com recursos financeiros suficientes para responder pelas despesas supra, as Filiais que tiverem disponibilidade assumirão tais ônus, a serem contabilizados como empréstimo para futuro ressarcimento.


Art. 11

- O Conselho Diretor Nacional é órgão de natureza deliberativa, formal e transitoriamente constituído e instalado durante a realização de suas Reuniões, na forma prevista no art. 13 deste Estatuto.

§ 1º - Compõe-se o Conselho Diretor Nacional:

I - dos Presidentes das Filiais Estaduais;

II - de trinta membros eleitos pela Assembléia Geral Nacional, em votação secreta, com mandato de três anos, renovados anualmente por um terço, podendo ser reeleitos, sendo vinte indicados pelo Órgão Central e dez indicados pelas Filiais Estaduais;

III - de representantes dos Ministérios da Defesa, da Saúde, das Relações Exteriores, da Justiça, da Educação, do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e das Cidades, todos sem direito a voto, que serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado.

Inc. III com redação dada pelo Decreto 6.799, de 17/03/2009.

Redação anterior: [III - de representantes dos Ministérios da Saúde, Relações Exteriores, Justiça, Educação e Assistência Social, e das três armas do Ministério da Defesa: Marinha, Exército e Aeronáutica, todos sem direito a voto.]

§ 2º - (Revogado pelo Decreto 6.799, de 17/03/2009).

Redação anterior: [§ 2º - As três armas do Ministério da Defesa serão representadas através dos respectivos Diretores dos Serviços de Saúde ou de seus prepostos.]


Art. 12

- Um terço dos membros eleitos do Conselho Diretor Nacional será indicado pelas Filiais Estaduais, observado o critério de antiguidade das mesmas, em rodízio permanente, sem ocorrer repetição, até que todas as Filiais tenham tido a oportunidade de indicar membros para o Conselho.


Art. 13

- O Conselho Diretor Nacional reunir-se-á semestralmente em sessões ordinárias e, extraordinariamente, por convocação do Presidente da Diretoria Nacional ou solicitação de, pelo menos, de um terço de seus membros.

§ 1º - As reuniões do Conselho Diretor Nacional serão instaladas pelo Presidente da Diretoria, seu substituto legal, ou, na ausência destes, por um dos Conselheiros que a convocou, e, por último, por qualquer membro com direito a voto, escolhido pelo plenário, estando legalmente constituída, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta de seus membros com direito a voto e, em segunda convocação, com qualquer número, ressalvado o disposto no inc. III do artigo oitavo.

§ 2º - As reuniões do Conselho Diretor Nacional serão presididas por um de seus membros com direito a voto, escolhido na ocasião por aclamação ou votação, conforme então deliberado pelos presentes.

§ 3º - As deliberações serão adotadas pela maioria dos membros presentes com direito a voto, se [quorum] especial não for exigido, vedada a votação de matéria de interesse próprio, quer para os membros eleitos, quer para as Filiais Estaduais.

§ 4º - É vedado a todos os membros eleitos, indicados pelo Órgão Central ou pelas Filiais, o voto por procuração, sendo facultado aos Presidentes das Filiais Estaduais a nomeação de representantes, com direito a voto.

§ 5º - A elaboração e a distribuição das Atas obedecerá ao disposto nos §§ 5º e 6º do art. 6º.

§ 6º - Torna-se automaticamente vago o lugar do membro eleito que faltar, sem motivo justificado, a duas seções consecutivas, bem como o daquele que venha a aceitar nomeação para cargo remunerado, ou venha a ter qualquer interesse econômico ou financeiro na Cruz Vermelha Brasileira.

§ 7º - As vagas que se derem durante o mandato serão preenchidas pelo próprio Conselho Diretor Nacional, [ad referendum] da Assembléia Geral Nacional, exercendo o novo membro as suas funções até o término do mandato do substituído.

§ 8º - Aplicam-se ao Conselho Diretor Nacional as disposições dos §§ 1º e 2º do art. 10.


Art. 14

- Compete ao Conselho Diretor Nacional:

I - eleger dentre seus membros, assim como destituir, sempre por votação secreta, o Presidente, o Vice-Presidente, o Tesoureiro e os outros Diretores que constituirão a Diretoria Nacional, de conformidade com o disposto no art. 16;

II - preencher por votação secreta, os mandatos de que trata o § 5º do art. 13 e o § 2º do art. 31;

III - suspender, em votação secreta, os mandatos dos membros eleitos deste Conselho, recomendando sua exclusão à Assembléia Geral Nacional, após o procedimento administrativo previsto no Regulamento Geral da Entidade;

IV - aprovar o nome e o contrato do Secretário Geral;

V - criar as comissões que julgar necessárias ao cumprimento de suas tarefas, dissolvendo-as quando convier;

VI - decidir sobre a criação, a decretação de intervenção e o descredenciamento de Filiais, nesta hipótese após processo em que seja garantido amplo direito de manifestação à Filial, na forma do art. 24 destes Estatutos;

VII - analisar os Estatutos das Filiais, sugerindo eventuais alterações necessárias à adequação dos mesmos aos princípios, finalidades e normas do Movimento Internacional de Cruz Vermelha;

VIII - coordenar, fiscalizar, orientar e regular a atividade das Filiais, observada a organização federativa à que se subordina a Cruz Vermelha Brasileira;

IX - examinar a proposta de orçamento apresentada pela Diretoria Nacional para o exercício seguinte, instruída com parecer da Comissão de Finanças, e encaminhar à Assembléia Geral com o seu parecer;

X - pronunciar-se sobre as medidas tomadas no intervalo de suas reuniões, pela Diretoria Nacional ou por seu Presidente;

XI - decidir sobre despesas não previstas no orçamento, ouvida a Comissão de Finanças e [ad referendum] da Assembléia;

XII - examinar a prestação anual de contas da Diretoria Nacional, instruída com parecer da Comissão de Finanças, e encaminhar à Assembléia Geral com o seu parecer;

XIII - deliberar sobre a utilização de recursos prevista no art. 28, alínea [d];

XIV - estabelecer e modificar os Regulamentos necessários à aplicação do presente Estatuto;

XV - fiscalizar a observância do Estatuto e dos Regulamentos da Sociedade;

XVI - requerer, por um terço de seus membros com direito a voto, ao Presidente da Diretoria Nacional, a convocação do próprio Conselho, para se reunir em caráter extraordinário, apresentando a pauta dos assuntos a serem tratados;

XVII - conceder condecorações, medalhas e outras honrarias, assim como títulos de sócios beneméritos e de sócios honorários da entidade;

XVIII - determinar o valor das contribuições anuais das Filiais Estaduais ao Órgão Central.

Parágrafo único - Aplicam-se ao inc. XII as disposições dos parágrafos primeiro e segundo do art. 8º destes Estatutos.


Art. 15

- A Diretoria Nacional é o órgão executivo da Sociedade, competindo-lhe:

I - exercer todos os poderes inerentes à sua natureza e os que lhe forem outorgados, em caráter especial, pelo Conselho Diretor Nacional;

II - pronunciar-se sobre as questões importantes que possam ocorrer, assim como tomar decisões nos casos urgentes, [ad referendum] do Conselho Diretor Nacional;

III - velar pelo cumprimento do Estatuto e dos Regulamentos da Sociedade, assim como pela execução das decisões adotadas pelos órgãos superiores;

IV - no exercício de suas funções como órgão de gestão, exercer as atividades atinentes ao art. 14, incs. VII e VIII.

Parágrafo único - Em ocorrendo divergência, de qualquer natureza, entre a Diretoria Nacional e a Filial Estadual, é assegurado a esta o direito de submeter a pendência ao Conselho Diretor Nacional, o qual proferirá decisão definitiva a respeito.


Art. 16

- A Diretoria Nacional compõe-se dos seguintes membros:

I - Presidente;

II - Vice-Presidente;

III - Diretor-Tesoureiro;

IV - Diretor-Tesoureiro Adjunto;

V - dois Diretores Suplentes, para substituição dos demais membros, em caráter temporário, nas hipóteses de impedimentos ou vacância de cargos.

§ 1º - A eleição dos membros da Diretoria será feita pelo Conselho Diretor Nacional dentre seus membros com direito a voto, em escrutínio secreto, com mandato de três anos, permitida uma reeleição.

§ 2º - O Presidente de Filial que for eleito para cargo da Diretoria Nacional será empossado após renunciar, no prazo máximo de trinta dias, àquela Presidência, sob pena de automática vacância do cargo.

§ 3º - Os membros da Diretoria permanecerão no exercício de seus cargos até a posse dos novos dirigentes, caso seus mandatos se encerrem antes da nova eleição.

§ 4º - As vagas que se derem durante o mandato serão preenchidas pelo Conselho Diretor Nacional.

§ 5º - Os membros da Diretoria Nacional somente poderão ser destituídos pelo Conselho Diretor Nacional.

§ 6º - O Secretário-Geral participará obrigatoriamente das reuniões da Diretoria, com pleno direito de se manifestar a respeito de qualquer matéria em debate, ou de apresentar novos assuntos, porém sem direito a voto.


Art. 17

- A Diretoria Nacional reunir-se-á quinzenalmente em caráter ordinário e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação de seu Presidente ou pela maioria de seus membros.

§ 1º - As deliberações serão tomadas pelo voto da maioria de seus membros, prevalecendo, em caso de empate, o posicionamento adotado por seu Presidente.

§ 2º - Ressalvada a hipótese prevista no § 3º deste artigo, torna-se automaticamente vago o lugar do Diretor que faltar, justificadamente ou não, a vinte por cento das reuniões realizadas no período de um ano.

§ 3º - Na hipótese de um Diretor necessitar se afastar por um prazo superior a dois meses e inferior a seis meses, será automaticamente substituído por um dos Diretores Suplentes, conforme então deliberado pelos demais membros da Diretoria.


Art. 18

- Compete ao Presidente da Diretoria Nacional :

I - representar a instituição no País ou no exterior;

II - supervisionar todas as Diretorias e Departamentos integrantes do Órgão Central;

III - nomear procuradores para representar a Sociedade em Juízo ou fora dele;

IV - tomar medidas urgentes, no intervalo das reuniões da Diretoria Nacional, [ad referendum] da mesma; em se tratando de matéria de competência dos órgãos superiores, as medidas deverão ser aprovadas previamente pela Diretoria Nacional, com imediata lavratura e assinatura da competente Ata;

V - autorizar as despesas do órgão central;

VI - convocar e presidir as sessões da Diretoria Nacional e convocar as sessões da Assembléia Geral Nacional e do Conselho Diretor Nacional, observado o disposto nos parágrafos do artigo 8º e no parágrafo único do art. 14;

VII - assinar cheques e movimentar as contas da Sociedade, conjuntamente com o Tesoureiro, ou seu substituto legal.


Art. 19

- Compete ao Vice-Presidente da Diretoria Nacional :

I) - substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos;

II) - auxiliar o Presidente no exercício de suas funções e exercer as atribuições que lhe sejam designadas pelo Conselho Diretor Nacional.


Art. 20

- Compete ao Diretor-Tesoureiro da Diretoria Nacional:

I - gerir os serviços de tesouraria, recebendo doações e receitas das demais fontes que venham a ser desenvolvidas, emitindo, quando for o caso, o competente recibo;

II - aprovar e submeter à homologação da Presidência as despesas a incorrer, ou de urgência incorridas;

III - movimentar as contas da Entidade, emitindo e assinando cheques, juntamente com o Presidente ou seu substituto legal;

IV - participar das atividades da Comissão de Finanças, da qual é membro nato;

V - executar as deliberações da Diretoria Nacional sobre os recursos, depósitos e investimentos da Sociedade;

VI - prestar contas das atividades da Tesouraria à Diretoria Nacional e à Comissão de Finanças, apresentando-lhes mensalmente o balancete mensal e o acumulado.


Art. 21

- Compete ao Diretor-Tesoureiro Adjunto da Diretoria Nacional:

I - substituir o Tesoureiro em suas ausências e impedimentos;

II - auxiliar o Tesoureiro no exercício de suas funções.


Art. 22

- Compete ao Secretário Geral reger a administração ordinária da Sociedade, por delegação estatutariamente estabelecida, do Presidente e da Diretoria Nacional.


Art. 23

- O regime federativo da Instituição, ratificado pelo Decreto 23.482, de 21/11/33, e o de funcionamento dos órgãos regionais e locais subordinam-se às seguintes diretrizes:

I - cada filial tem patrimônio próprio e vida e administração locais, com sede e foro na cidade em que estiver localizada, sem quebra, entretanto, da organização federativa à que fica subordinada, sem prejuízo de ser uma associação civil de personalidade jurídica própria, cuja natureza, finalidades e princípios básicos obedecem às preconizadas no Capitulo I deste Estatuto;

II - a iniciativa da criação de uma filial poderá partir das Diretorias das Filiais, da Diretoria Nacional ou, ainda, por iniciativa particular, devidamente autorizada por aqueles órgãos, dependendo a sociedade criada, em qualquer hipótese, do competente reconhecimento, se Municipal, pelo Conselho Diretor Estadual, [ad referendum] do Conselho Diretor Nacional e, se Estadual, por este Conselho;

III - as Filiais são regidas por seus próprios Estatutos, previamente aprovados pela Diretoria Nacional, no exercício da delegação de poderes prevista no art. 15, letra [d] supra, a qual expedirá o [Diploma de Credenciamento], sem o que os Estatutos não terão validade e não poderão ser aceitos pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;

IV - as Assembléias Gerais Estaduais compõem-se dos membros dos respectivos Conselhos Diretores Estaduais e de um representante de cada Filial Municipal;

V - as Assembléias Gerais Municipais são constituídas da totalidade de seus sócios com direito a voto;

VI - a fim de reduzir a possibilidade da realização de alguma transação que possa afetar a honorabilidade e o renome da Cruz Vermelha Brasileira e das Filiais, a aquisição, a alienação e a oneração de bens imóveis, assim como a realização de empréstimos de valor superior a montantes superiores aos estabelecidos pelo Conselho Diretor Nacional nos termos do art. 7º, inc. VII, deverão ser previamente apresentados à Diretoria Estadual, se originados de Filial Municipal, e à Diretoria Nacional, se de Filial Estadual. Fica ressaltado que a Diretoria superior não terá poderes para decidir quanto à concretização de qualquer transação ou operação financeira, uma vez que cada Filial, da mesma forma que o Órgão Central, é a única e exclusiva responsável por todas e quaisquer obrigações decorrentes de suas próprias atividades, assim como por todos e quaisquer atos que praticar, nenhuma responsabilidade solidária existindo entre qualquer destes entes jurídicos.

Parágrafo único - A independência e personalidades jurídicas distintas do Órgão Central e das Filiais não impedem a colaboração, técnica e/ou financeira entre o Órgão Central e as Filiais, nem das Filiais entre si, de maneira que se assegure o cumprimento, por todos, dos objetivos sociais.


Art. 24

- Sempre que for preciso normalizar perturbações, quer de ordem administrativa, quer de ordem econômica, o Órgão Central intervirá na Filial Estadual em irregularidade, podendo esta, igualmente, intervir nas suas Filiais Municipais.

§ 1º - A intervenção é medida extrema e, assim, ao tomar conhecimento das irregularidades, as Diretorias Nacional, ou Estadual, deverão instaurar processo administrativo, instruído com os elementos até então obtidos e cópia da Ata da Reunião de Diretoria que apreciou a matéria, notificando a Filial para que preste os esclarecimentos que se fizerem necessários no prazo de quinze dias, a contar do primeiro dia útil após o recebimento da notificação.

§ 2º - Prestados os esclarecimentos, as Diretorias Nacional, ou Estadual, deverão avaliar a conveniência de concessão de novo prazo para complementação dos mesmos, da suspensão temporária do processo, ou, ainda, a possibilidade de sanar as perturbações com orientação e apoio, inclusive financeiro, se necessário.

§ 3º - Decorrido(s) o(s) prazo(s) previsto(s) no(s) parágrafo(s) primeiro e/ou segundo supra, sem que sejam prestados os esclarecimentos solicitados, de forma a permitir o encerramento do processo administrativo, ou se, apesar destes, a Diretoria, Nacional ou Estadual, concluir que as perturbações não poderão ser sanadas na forma prevista no parágrafo anterior, a Diretoria, Nacional ou Estadual, convocará reunião extraordinária de seu Conselho Diretor, que deliberará a respeito.

§ 4º - A decretação da intervenção implica no afastamento da Diretoria e do Conselho Diretor da Filial, com a nomeação de um ou mais interventores, o(s) qual(is) passará(ão) a deter todos os poderes atribuídos àqueles órgãos.

§ 5º - A Diretoria, Nacional ou Estadual, terá o prazo máximo de noventa dias para reorganizar a Filial e seus órgãos deliberativo e executivo, sendo que, na impossibilidade de sua reorganização no decorrer daquele prazo, proporá ao Conselho Diretor Nacional o descredenciamento da mesma e a criação de outra filial em sua substituição, transferindo-se o patrimônio ao Órgão Central, até a criação de nova Filial.

§ 6º - O descredenciamento de uma Filial implica na perda do direito de uso do nome, da emblemática e de todos os demais direitos assegurados à Cruz Vermelha Brasileira e às suas Filiais, respondendo os responsáveis pela antiga Filial, civil e criminalmente, pelo uso não autorizado de qualquer dos direitos.