Legislação
Decreto 4.948, de 07/01/2004
Capítulo VII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 38- As Filiais Estaduais terão prazo de trinta dias, a contar da publicação do Decreto Federal que aprovar este Estatuto, para elaborarem seus próprios Estatutos e os encaminharem à Diretoria Nacional, para os fins previstos nos arts. 14, inc. VII, combinado com o art. 15, letra [d].
§ 1º - A Diretoria Nacional terá o prazo de quinze dias para dar cumprimento ao disposto no art. 14, inc. VII, após os quais o projeto será considerado aprovado.
§ 2º - Decorrido aquele prazo sem que as Filiais Estaduais tenham encaminhado o projeto de Estatutos, considerar-se-á caracterizada grave perturbação de ordem administrativa, com a decretação imediata de intervenção pela Diretoria Nacional, [ad referendum] do Conselho Diretor Nacional, dispensados os procedimentos previstos no art. 24.
§ 3º - O interventor nomeado pela Diretoria Nacional, que acumulará as atribuições e competência de todos os órgãos da Filial Estadual e terá o prazo de trinta dias para elaborar e encaminhar à Diretoria Nacional o projeto dos Estatutos.
§ 4º - Registrados os Estatutos, cessará a intervenção, retornando a Filial Estadual e seus órgãos, executivo e deliberativos, ao pleno exercício de suas funções.
§ 5º - De conformidade com a organização federativa à que está subordinada a Cruz Vermelha Brasileira, as disposições deste artigo e os parágrafos acima se aplicam às Filiais Municipais, que encaminharão seus projetos de Estatutos às Filiais Estaduais e estas à Diretoria Nacional.
§ 6º - Até o arquivamento dos novos Estatutos no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o funcionamento das Filiais obedecerá às disposições dos presentes Estatutos, no que lhes for aplicável.
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