Legislação
Decreto 4.948, de 07/01/2004
Capítulo I - CONSTITUIÇÃO, PRINCÍPIOS, UTILIDADE PÚBLICA E FINALIDADES (Ir para)
Seção III - FINALIDADE (Ir para)
Art. 3º- A Cruz Vermelha Brasileira tem por finalidade prevenir e atenuar os sofrimentos humanos com toda a imparcialidade, sem distinção de raça, nacionalidade, sexo, nível social, religião e opinião política, podendo sua atuação, em determinados casos, estender-se além do território nacional.
§ 1º - Sua missão compreende:
I - agir, em caso de guerra, e preparar-se, na paz, para atuar em todos os setores abrangidos pelas Convenções de Genebra e em favor de todas as vítimas de guerra, tanto civis como militares;
II - contribuir para a melhoria de saúde, a prevenção de doenças e o alívio do sofrimento, através de programas de treinamento e de serviços que beneficiem à comunidade, adaptados às necessidades de peculiaridades nacional e regionais, podendo também, para isso, criar e manter cursos regulares, profissionalizantes e de nível superior;
III - organizar, dentro do plano nacional, serviços de socorro de emergência às vítimas de calamidade, seja qual for sua causa;
IV - recrutar, treinar e aplicar o pessoal necessário às finalidades da instituição;
V - incentivar a participação da comunidade em geral, especialmente crianças e jovens, nas atividades da instituição;
VI - divulgar os princípios humanitários da Cruz Vermelha a fim de desenvolver na população os ideais de paz, respeito mútuo e compreensão entre todos os homens e todos os povos.
§ 2º - Para consecução de suas finalidades, a Cruz Vermelha Brasileira poderá firmar convênios e contratos de qualquer natureza com os Governos Federal, Estadual e Municipal, pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado.
§ 3º - O disposto no parágrafo anterior se aplica também às Filiais, sendo que, quando celebrados com os Governos Estaduais ou Federal, mediante ciência prévia à Diretoria do órgão imediatamente superior, que terá o prazo de quinze dias para se manifestar a respeito, cujo decurso, sem manifestação, significará automática concordância.
§ 4º - Em se tratando de convênio ou contrato entre Filial Municipal e Governo Federal, o prazo será de trinta dias, sendo que, durante os primeiros quinze dias, a Diretoria Estadual cientificará, obrigatoriamente, a Diretoria Nacional.
§ 5º - Na hipótese do contrato ou convênio a ser celebrado envolver matéria já abrangida em instrumentos semelhantes, a serem celebrados pela(s) Diretoria(s) superior(es), deverá aquele ser especificamente incluído no instrumento abrangente.
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