Legislação
Decreto 4.948, de 07/01/2004
Capítulo II - ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA (Ir para)
Seção III - DO CONSELHO DIRETOR NACIONAL (Ir para)
Art. 12- Um terço dos membros eleitos do Conselho Diretor Nacional será indicado pelas Filiais Estaduais, observado o critério de antiguidade das mesmas, em rodízio permanente, sem ocorrer repetição, até que todas as Filiais tenham tido a oportunidade de indicar membros para o Conselho.
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