Legislação
Decreto 4.948, de 07/01/2004
Capítulo V - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 34- O presente Estatuto somente poderá ser alterado pela maioria absoluta dos votos da Assembléia Geral, em sessão extraordinária, apreciando proposta do Conselho Diretor Nacional.
Parágrafo único - De conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 1º do Decreto-lei 426, de 21/01/69, a alteração estatutária somente entrará em vigor após aprovação pelo Presidente da República.
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