Legislação
Decreto 4.948, de 07/01/2004
Capítulo II - ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA (Ir para)
Seção V - DAS FILIAIS (Ir para)
Art. 24- Sempre que for preciso normalizar perturbações, quer de ordem administrativa, quer de ordem econômica, o Órgão Central intervirá na Filial Estadual em irregularidade, podendo esta, igualmente, intervir nas suas Filiais Municipais.
§ 1º - A intervenção é medida extrema e, assim, ao tomar conhecimento das irregularidades, as Diretorias Nacional, ou Estadual, deverão instaurar processo administrativo, instruído com os elementos até então obtidos e cópia da Ata da Reunião de Diretoria que apreciou a matéria, notificando a Filial para que preste os esclarecimentos que se fizerem necessários no prazo de quinze dias, a contar do primeiro dia útil após o recebimento da notificação.
§ 2º - Prestados os esclarecimentos, as Diretorias Nacional, ou Estadual, deverão avaliar a conveniência de concessão de novo prazo para complementação dos mesmos, da suspensão temporária do processo, ou, ainda, a possibilidade de sanar as perturbações com orientação e apoio, inclusive financeiro, se necessário.
§ 3º - Decorrido(s) o(s) prazo(s) previsto(s) no(s) parágrafo(s) primeiro e/ou segundo supra, sem que sejam prestados os esclarecimentos solicitados, de forma a permitir o encerramento do processo administrativo, ou se, apesar destes, a Diretoria, Nacional ou Estadual, concluir que as perturbações não poderão ser sanadas na forma prevista no parágrafo anterior, a Diretoria, Nacional ou Estadual, convocará reunião extraordinária de seu Conselho Diretor, que deliberará a respeito.
§ 4º - A decretação da intervenção implica no afastamento da Diretoria e do Conselho Diretor da Filial, com a nomeação de um ou mais interventores, o(s) qual(is) passará(ão) a deter todos os poderes atribuídos àqueles órgãos.
§ 5º - A Diretoria, Nacional ou Estadual, terá o prazo máximo de noventa dias para reorganizar a Filial e seus órgãos deliberativo e executivo, sendo que, na impossibilidade de sua reorganização no decorrer daquele prazo, proporá ao Conselho Diretor Nacional o descredenciamento da mesma e a criação de outra filial em sua substituição, transferindo-se o patrimônio ao Órgão Central, até a criação de nova Filial.
§ 6º - O descredenciamento de uma Filial implica na perda do direito de uso do nome, da emblemática e de todos os demais direitos assegurados à Cruz Vermelha Brasileira e às suas Filiais, respondendo os responsáveis pela antiga Filial, civil e criminalmente, pelo uso não autorizado de qualquer dos direitos.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;