Legislação

Decreto 4.948, de 07/01/2004

Art.

Capítulo II - ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA (Ir para)

Seção II - DA ASSEMBLÉIA GERAL (Ir para)

Art. 8º

- A Assembléia Geral Nacional reunir-se-á em sessões extraordinárias nas seguintes hipóteses:

I - por deliberação da Diretoria Nacional, quando necessitar de autorização para tomar providências cuja execução não esteja prevista no Estatuto, ou de recursos e/ou realização de despesas não previstos no Orçamento Anual;

II - por proposta de qualquer membro do Conselho Diretor Nacional, aprovada em sessão pela maioria de seus membros para deliberar sobre matéria contida nos itens III a VII do art. 7º deste Estatuto;

III - por solicitação de um terço das Filiais Estaduais em dia com suas obrigações estatutárias, acompanhada da Ordem do Dia, que não poderá ser alterada;

IV - no caso de dissolução da Sociedade, por proposta de dois terços, pelo menos, dos membros do Conselho Diretor Nacional com direito a voto, obedecendo suas deliberações ao mesmo [quorum] de dois terços;

V - para autorizar, no que se refere a bens pertencentes ao Órgão Central, a aquisição, permuta, alienação ou oneração de bens imóveis, assim como de títulos patrimoniais e de quaisquer bens móveis de valor superior a limite a ser fixado para cada exercício financeiro, na mesma sessão ordinária da Assembléia Geral Nacional que apreciar o Orçamento Anual (art. 7º, item IV);

VI - para modificar o presente Estatuto, na forma do art. 34.

§ 1º - Serão consideradas em dia com suas obrigações estatutárias as Filiais que tenham entregado ao Órgão Central, até a data do evento, cópias autenticadas das Atas das eleições de seus Conselhos Diretores e de sua Diretoria, assim como dos Balanços Anuais.

§ 2º - O Presidente da Diretoria Nacional terá prazo de dez dias corridos para proceder à convocação da Assembléia Geral, nas hipóteses dos incs. II a IV supra.

§ 3º - Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, qualquer membro do Conselho Diretor Nacional, ou Presidente de Filial que tenha estado presente na Reunião de que trata o inc. II, terá o direito de fixar a data da Assembléia e proceder a sua convocação, na forma do art. 10 destes Estatutos.

§ 4º - Na hipótese dos incs. II a IV, qualquer membro do Conselho Diretor Nacional, ou Presidente de Filial que tenha assinado aquelas solicitações, terá o direito de fixar a data da Assembléia e proceder a sua convocação, na forma do art. 10 destes Estatutos, relacionando os nomes dos signatários das mesmas e reconhecendo sua própria firma no Edital de Convocação.

§ 5º - É expressamente vedado o voto por procuração nas Assembléias Gerais.

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