Legislação

Decreto 4.948, de 07/01/2004

Art. 25

Capítulo III - DO QUADRO SOCIAL (Ir para)

Art. 25

- O ingresso no quadro social da Cruz Vermelha Brasileira é franqueado a todos aqueles que comunguem dos princípios esposados pela Instituição, sem distinção da nacionalidade, raça, sexo, nível social, religião e opinião política.

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