Legislação
Decreto 4.948, de 07/01/2004
Capítulo III - DO QUADRO SOCIAL (Ir para)
Art. 27- A qualidade de sócio perde-se nos seguintes casos:
I - exoneração a pedido;
II - exclusão por motivo grave, a juízo da Diretoria Nacional ou do Conselho Diretor Nacional, ou, ainda, das Diretorias ou Conselhos Diretores, em se tratando dos sócios das Filiais;
III - descumprimento do disposto no parágrafo segundo do art. 26 supra, após comprovadamente notificado para regularizar a situação.
§ 1º - Na hipótese do inc. II, a exclusão somente se fará após processo administrativo em que será garantido amplo direito de defesa ao sócio, observando-se o disposto no art. 24, §§ 1º a 3º, no que for aplicável.
§ 2º - Decidindo a Diretoria pela exclusão, o sócio terá direito a recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho Diretor, a ser encaminhado pelo sócio à Diretoria até quinze dias após ciência da decisão desta.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;