Legislação

Decreto 8.590, de 15/12/2015
(D.O. 16/12/2015)

Art. 7º

- A EMGEA tem a seguinte estrutura:

I - Conselho de Administração;

II - Diretoria Executiva; e

III - Conselho Fiscal.

Parágrafo único - A EMGEA é administrada pelo Conselho de Administração, como órgão de orientação superior das suas atividades e com funções deliberativas, e pela Diretoria Executiva.


Art. 8º

- O Regimento Interno da EMGEA, aprovado pelo Conselho de Administração, definirá e estabelecerá:

I - a estrutura organizacional e funcional da EMGEA e as competências específicas das unidades da administração executiva;

II - as atribuições de seus Diretores; e

III - as normas gerais de funcionamento da EMGEA.


Art. 9º

- Os membros da Diretoria Executiva e dos Conselhos de Administração e Fiscal deverão ser brasileiros, residentes e domiciliados no País, de notórios conhecimento e experiência, idoneidade moral, reputação ilibada e capacidade técnica compatível com o exercício do cargo.

§ 1º - Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal serão nomeados pelo Ministro de Estado da Fazenda.

§ 2º - Os membros da Diretoria Executiva serão eleitos pelo Conselho de Administração.

§ 3º - O Conselho de Administração designará o membro da Diretoria Executiva que substituirá o Diretor-Presidente.


Art. 10

- As reuniões dos Conselhos de Administração e Fiscal e a Diretoria Executiva deverão ocorrer com a presença da maioria de seus membros.

§ 1º - As deliberações dos Conselhos de Administração e Fiscal e da Diretoria Executiva serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes e serão registradas no livro de atas.

§ 2º - Nas deliberações do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva, os respectivos Presidentes terão, além do voto pessoal, o de desempate.

§ 3º - Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal e da Diretoria Executiva não participarão das discussões e das deliberações sobre assuntos que envolvam conflito de interesses, cumprindo-lhes comunicar seu impedimento e fazer consignar, em ata de reunião, a natureza e a extensão de seu interesse.

§ 4º - As matérias em que se configure conflito de interesses, conforme disposto no § 3º, serão objeto de deliberação em reunião especial exclusivamente convocada para essa finalidade, sem a presença do interessado, sendo-lhe assegurado o acesso à ata de reunião e aos documentos referentes às deliberações, no prazo de até trinta dias.


Art. 11

- Nas deliberações do Conselho Fiscal, é facultado ao Conselheiro dissidente consignar seu voto divergente na ata da reunião e comunicá-lo ao Conselho de Administração e à Diretoria Executiva.


Art. 12

- A remuneração dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal corresponderá a dez por cento da remuneração mensal média dos Diretores.

Parágrafo único - Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal terão ressarcidas suas despesas de locomoção e estadia necessárias ao desempenho de suas funções.


Art. 13

- Não podem participar da Diretoria Executiva e dos Conselhos de Administração e Fiscal da EMGEA, além dos impedidos por lei:

I - os condenados por crime falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular, contra a fé pública, contra a propriedade, ou condenados a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;

II - os que detenham controle ou participação relevante no capital social de pessoa jurídica inadimplente com a EMGEA ou que lhe tenha causado prejuízo ainda não ressarcido, estendendo-se esse impedimento aos que tenham ocupado cargo de administração em pessoa jurídica nessa situação nos últimos cinco exercícios sociais imediatamente anteriores à data da eleição ou da nomeação;

III - os declarados falidos ou insolventes;

IV - os que tenham detido o controle ou participado da administração de pessoa jurídica em recuperação judicial, falida ou insolvente, no período de cinco anos anteriores à data da eleição ou da nomeação, salvo na condição de síndico, comissário ou administrador judicial;

V - sócio, cônjuge, ascendente, descendente ou parente colateral ou afim, até o terceiro grau, de membro do Conselho de Administração ou da Diretoria Executiva;

VI - os que prestarem consultoria ou ocuparem cargos em sociedades que possam ser consideradas concorrentes no mercado, em especial, em conselhos consultivos, de administração ou fiscais;

VII - os que tenham causado prejuízo não ressarcido à EMGEA ou lhe sejam devedores;

VIII - os que participarem de sociedades em mora com a EMGEA;

IX - os declarados inabilitados em ato da Comissão de Valores Mobiliários - CVM; e

X - os que estejam em litígio judicial contra a EMGEA, inclusive em ações coletivas.


Art. 14

- Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal e da Diretoria Executiva, ao assumirem e deixarem seus cargos e durante o prazo de gestão ou mandato, prestarão declaração de bens, renovada anualmente, ou autorizarão o acesso a sua Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.

§ 1º - Findo o prazo de gestão ou o mandato, o membro do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal deverá permanecer no exercício da função até a investidura dos novos membros.

§ 2º - Na hipótese de recondução, o novo prazo de gestão do membro do Conselho de Administração ou do mandato do membro do Conselho Fiscal será contado a partir do término do anterior.


Art. 15

- Os indicados para membro do Conselho de Administração e para Diretor serão investidos em seus cargos mediante assinatura de termo de posse no livro de atas do Conselho de Administração ou da Diretoria Executiva, conforme o caso.

Parágrafo único - O prazo de gestão dos membros do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva será contado a partir da data da posse, que deverá ocorrer em até trinta dias da publicação do ato de nomeação.


Art. 16

- O prazo de mandato dos membros do Conselho Fiscal será contado a partir da data da nomeação.

Parágrafo único - Os membros do Conselho Fiscal, ao serem nomeados, ficam imediata e automaticamente investidos nas prerrogativas do cargo.


Art. 17

- Além dos casos previstos em lei, a vacância do cargo ocorrerá quando:

I - o membro do Conselho de Administração ou Fiscal deixar de comparecer, sem justificativa, a duas reuniões consecutivas ou a três intercaladas, no intervalo de doze meses; ou

II - o integrante da Diretoria Executiva afastar-se do exercício do cargo por mais de trinta dias consecutivos, salvo em caso de férias, licença ou nos casos autorizados pelo Conselho de Administração, nos termos do presente Estatuto.


Art. 18

- O Conselho de Administração é o órgão de deliberação colegiada da EMGEA responsável por fixar a orientação geral dos negócios e aprovar o planejamento estratégico e orçamentário da empresa, em consonância com a política do Governo federal, bem como acompanhar a sua execução.


Art. 19

- O Conselho de Administração será composto por cinco membros, da seguinte forma:

I - três membros indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, entre eles o Presidente do Conselho;

II - um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

III - o Diretor-Presidente da EMGEA.

§ 1º - O Diretor-Presidente da EMGEA não poderá ocupar o cargo de Presidente do Conselho de Administração, ainda que em caráter temporário.

§ 2º - O prazo de gestão dos membros designados deve ser unificado e terá duração de três anos, permitida a recondução.

§ 3º - O Conselho de Administração se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou pela maioria de seus integrantes.


Art. 20

- Compete ao Conselho de Administração:

I - fixar a política e as diretrizes básicas da EMGEA e acompanhar a sua execução;

II - aprovar o planejamento estratégico e orçamentário da EMGEA, em consonância com a política do Governo federal, e acompanhar a sua execução;

III - eleger e destituir os Diretores da EMGEA, fixando-lhes as atribuições, observado o disposto nos arts. 23, 24 e 25; [[Decreto 8.590/2015, art. 23. Decreto 8.590/2015, art. 24. Decreto 8.590/2015, art. 25.]]

IV - examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da EMGEA, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em vias de celebração e sobre quaisquer outros atos relacionados à empresa;

V - pronunciar-se, previamente à decisão do Ministro de Estado da Fazenda, sobre as seguintes matérias:

a) relatório da administração, demonstrações financeiras, orçamento de capital de que trata o art. 196 da Lei 6.404, de 15/12/1976, e destinação do resultado do exercício; [[Lei 6.404/1976, art. 196.]]

b) alteração do capital social;

c) cisão, fusão ou incorporação; e

d) celebração de acordo de acionistas, nos termos do Decreto 1.091, de 21/03/1994;

VI - designar e destituir o titular da Auditoria Interna, a partir de proposta do Diretor-Presidente, aprovada pela Controladoria-Geral da União;

VII - autorizar e homologar a contratação de auditores independentes e a rescisão dos referidos contratos;

VIII - autorizar a aquisição, a alienação e a oneração de bens imóveis de uso do ativo não circulante;

IX - fiscalizar, avaliar e deliberar sobre a gestão da Diretoria Executiva;

X - reunir-se, no mínimo uma vez por ano, sem a presença do Diretor-Presidente da EMGEA, para aprovação do Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna - PAINT e do Relatório Anual das Atividades de Auditoria Interna - RAINT;

XI - deliberar sobre as propostas que lhe forem apresentadas pela Diretoria Executiva, por intermédio do Diretor-Presidente;

XII - aprovar as alçadas operacionais do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva e autorizar a sua delegação, especialmente em relação a contratos e operações financeiras;

XIII - manifestar-se, previamente ao encaminhamento de pedidos ao Ministério da Fazenda, sobre as seguintes matérias:

a) quadro de pessoal;

b) plano de cargos e salários, benefícios, vantagens e outras parcelas que componham a retribuição dos empregados, inclusive a participação nos lucros ou resultados;

c) remuneração global ou individual dos administradores, inclusive benefícios de qualquer natureza, verbas de representação e parcela variável da remuneração, prevista no art. 152 da Lei 6.404/1976; e [[Lei 6.404/1976, art. 152.]]

d) alteração estatutária;

XIV - aprovar as diretrizes de governança corporativa;

XV - aprovar:

a) seu regimento;

b) o regimento interno da EMGEA;

c) o regulamento de licitação; e

d) o regulamento de pessoal;

XVI - conceder férias ou licença de natureza facultativa ao Diretor-Presidente;

XVII - definir e aprovar a defesa de que trata o art. 34; [[Decreto 8.590/2015, art. 20.]]

XVIII - requisitar, conjuntamente ou por quaisquer de seus membros, a realização de auditorias especiais;

XIX - avaliar formalmente, ao término de cada ano, seu próprio desempenho e o da Diretoria Executiva;

XX - aprovar o Código de Ética e o Código de Conduta da EMGEA; e

XXI - decidir sobre os casos não discriminados neste Estatuto.


Art. 21

- A Diretoria Executiva é o órgão executivo de administração e representação, ao qual cabe assegurar o funcionamento regular da EMGEA, de acordo com a orientação definida pelo Ministério da Fazenda e pelo Conselho de Administração.


Art. 22

- A Diretoria Executiva da EMGEA terá a seguinte composição:

I - um Diretor-Presidente; e

II - até quatro Diretores.

§ 1º - Os membros da Diretoria Executiva exercerão suas funções em regime de tempo integral, com prazo de gestão de três anos, permitida a recondução.

§ 2º - Findo o prazo de gestão, o membro da Diretoria Executiva deverá permanecer no exercício da função até a investidura dos novos membros.

§ 3º - É assegurado aos membros da Diretoria Executiva o gozo de férias anuais, proporcionais ao período trabalhado no respectivo ano, não cumulativas com o eventual recebimento dessa vantagem em seu órgão de origem, vedado o pagamento em dobro da remuneração relativa a férias não gozadas no decorrer do período concessivo.

§ 4º - A Diretoria Executiva se reunirá sempre que convocada pelo Diretor-Presidente ou pela maioria de seus integrantes.


Art. 23

- A Diretoria Executiva tem as atribuições e os poderes que este Estatuto e o Conselho de Administração lhe conferem para assegurar o funcionamento regular da EMGEA.


Art. 24

- Compete à Diretoria Executiva, no exercício de suas atribuições e respeitadas as diretrizes fixadas pelo Conselho de Administração:

I - gerir as atividades da EMGEA e avaliar os seus resultados;

II - planejar as atividades da EMGEA e formular, entre outros, o planejamento estratégico e o orçamentário, a serem submetidos ao Conselho de Administração;

III - aprovar normas e promover atividades referentes ao planejamento, à organização, ao funcionamento e ao controle das atividades e operações da EMGEA;

IV - instituir e administrar a política de recursos humanos da EMGEA;

V - cumprir e fazer cumprir este Estatuto, as deliberações do Conselho de Administração e as recomendações do Conselho Fiscal;

VI - autorizar os contratos e as operações de que trata o inciso XII do caput do art. 20 que estejam em sua alçada;

VII - elaborar, a cada exercício, o relatório da administração, as demonstrações financeiras, o orçamento de capital e a proposta de destinação do resultado do exercício, na forma da legislação vigente, e submetê-los à Auditoria Independente e aos Conselhos de Administração e Fiscal;

VIII - submeter à apreciação do Conselho de Administração as matérias que dependam de sua deliberação ou de seu conhecimento;

IX - colocar à disposição dos Conselhos de Administração e Fiscal pessoal qualificado para secretariá-los e prestar-lhes apoio técnico; e

X - fornecer, quando solicitados, esclarecimentos ou informações aos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal.


Art. 25

- São atribuições do Diretor-Presidente:

I - representar a EMGEA em juízo ou fora dele, podendo constituir mandatários para esse fim;

II - dirigir, supervisionar, coordenar e controlar as atividades da EMGEA;

III - convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;

IV - designar, entre os Diretores, os Diretores substitutos, em caso de ausência, impedimento ou vacância dos titulares;

V - admitir, dispensar, promover, designar para o exercício de função de confiança, transferir, licenciar e punir empregados, na forma da lei, permitida a delegação;

VI - praticar os atos de gestão não incluídos nas atribuições privativas do Conselho de Administração ou da Diretoria Executiva;

VII - delegar poderes a titulares de cargos de direção ou chefia e constituir mandatários por prazo certo, admitida, no caso de mandato judicial, a indeterminação do prazo;

VIII - solicitar ao Presidente do Conselho Fiscal a convocação extraordinária do colegiado;

IX - cumprir e fazer cumprir as deliberações emanadas do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva;

X - manter os Conselhos de Administração e Fiscal informados sobre as atividades da EMGEA; e

XI - conceder aos Diretores férias ou licenças de natureza facultativa.


Art. 26

- O Conselho Fiscal será constituído por três membros efetivos, e seus suplentes.

§ 1º - O mandato dos membros do Conselho Fiscal terá duração de um ano, permitida a recondução.

§ 2º - Um dos membros do Conselho Fiscal, juntamente com seu suplente, será representante da Secretaria do Tesouro Nacional, nos termos da legislação em vigor.

§ 3º - O Presidente do Conselho Fiscal será eleito na primeira reunião do colegiado.


Art. 27

- O Conselho Fiscal se reunirá mensalmente, em caráter ordinário, e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente.

Parágrafo único - No caso de vacância, renúncia ou impedimento eventual de membro titular, seu suplente o substituirá ou completará seu mandato.


Art. 28

- Compete ao Conselho Fiscal, sem prejuízo de outras atribuições que lhe sejam conferidas em virtude de disposição legal:

I - fiscalizar os atos dos administradores da EMGEA e verificar o cumprimento de seus deveres legais e estatutários;

II - opinar sobre o relatório anual da administração e as demonstrações financeiras do exercício social, fazendo constar de seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação do Ministro de Estado da Fazenda;

III - opinar sobre as propostas dos órgãos da administração, a serem submetidas ao Ministro de Estado da Fazenda, relativas a modificação do capital social, emissão de debêntures, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, incorporação, fusão ou cisão;

IV - denunciar aos órgãos de administração da EMGEA e, se estes não tomarem as providências necessárias para a proteção dos interesses da empresa, ao Ministério da Fazenda os erros, fraudes, crimes ou ilícitos de que tomarem conhecimento, e sugerir providências úteis à EMGEA;

V - analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e as demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela EMGEA;

VI - pronunciar-se sobre assuntos de sua atribuição que lhe forem submetidos pelo Conselho de Administração;

VII - acompanhar a execução patrimonial, financeira e orçamentária, podendo examinar livros e outros documentos e requisitar informações;

VIII - elaborar e aprovar o seu regimento interno;

IX - solicitar à Auditoria Interna ou à auditoria externa esclarecimentos, informações ou apuração de fatos específicos; e

X - apurar fato cujo esclarecimento seja necessário ao desempenho de suas funções, formular, com justificativa, questões a serem respondidas por perito e solicitar à Diretoria Executiva que indique, no prazo de trinta dias, três peritos, que poderão ser pessoas físicas ou jurídicas, com notória experiência na área em questão, entre os quais o Conselho Fiscal escolherá um, cujos honorários serão de responsabilidade da EMGEA.

§ 1º - O Conselho Fiscal, a pedido de qualquer de seus membros, poderá solicitar aos órgãos de administração esclarecimentos ou informações, desde que relativas à função fiscalizadora e à elaboração de demonstrações financeiras ou contábeis especiais.

§ 2º - As atribuições e os poderes conferidos ao Conselho Fiscal por lei não poderão ser outorgados a outro órgão da EMGEA.

§ 3º - Os membros do Conselho Fiscal comparecerão às reuniões do Conselho de Administração nas quais sejam deliberados assuntos sobre os quais o Conselho Fiscal deverá opinar, nos termos dos incisos II e III do caput.