Legislação
Decreto 8.590, de 15/12/2015
Capítulo V - DA ORGANIZAÇÃO ESTATUTÁRIA (Ir para)
Seção V - DO CONSELHO FISCAL (Ir para)
Art. 26- O Conselho Fiscal será constituído por três membros efetivos, e seus suplentes.
§ 1º - O mandato dos membros do Conselho Fiscal terá duração de um ano, permitida a recondução.
§ 2º - Um dos membros do Conselho Fiscal, juntamente com seu suplente, será representante da Secretaria do Tesouro Nacional, nos termos da legislação em vigor.
§ 3º - O Presidente do Conselho Fiscal será eleito na primeira reunião do colegiado.
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