Legislação
Decreto 8.590, de 15/12/2015
Capítulo V - DA ORGANIZAÇÃO ESTATUTÁRIA (Ir para)
Seção II - DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO (Ir para)
Art. 20- Compete ao Conselho de Administração:
I - fixar a política e as diretrizes básicas da EMGEA e acompanhar a sua execução;
II - aprovar o planejamento estratégico e orçamentário da EMGEA, em consonância com a política do Governo federal, e acompanhar a sua execução;
III - eleger e destituir os Diretores da EMGEA, fixando-lhes as atribuições, observado o disposto nos arts. 23, 24 e 25; [[Decreto 8.590/2015, art. 23. Decreto 8.590/2015, art. 24. Decreto 8.590/2015, art. 25.]]
IV - examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da EMGEA, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em vias de celebração e sobre quaisquer outros atos relacionados à empresa;
V - pronunciar-se, previamente à decisão do Ministro de Estado da Fazenda, sobre as seguintes matérias:
a) relatório da administração, demonstrações financeiras, orçamento de capital de que trata o art. 196 da Lei 6.404, de 15/12/1976, e destinação do resultado do exercício; [[Lei 6.404/1976, art. 196.]]
b) alteração do capital social;
c) cisão, fusão ou incorporação; e
d) celebração de acordo de acionistas, nos termos do Decreto 1.091, de 21/03/1994;
VI - designar e destituir o titular da Auditoria Interna, a partir de proposta do Diretor-Presidente, aprovada pela Controladoria-Geral da União;
VII - autorizar e homologar a contratação de auditores independentes e a rescisão dos referidos contratos;
VIII - autorizar a aquisição, a alienação e a oneração de bens imóveis de uso do ativo não circulante;
IX - fiscalizar, avaliar e deliberar sobre a gestão da Diretoria Executiva;
X - reunir-se, no mínimo uma vez por ano, sem a presença do Diretor-Presidente da EMGEA, para aprovação do Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna - PAINT e do Relatório Anual das Atividades de Auditoria Interna - RAINT;
XI - deliberar sobre as propostas que lhe forem apresentadas pela Diretoria Executiva, por intermédio do Diretor-Presidente;
XII - aprovar as alçadas operacionais do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva e autorizar a sua delegação, especialmente em relação a contratos e operações financeiras;
XIII - manifestar-se, previamente ao encaminhamento de pedidos ao Ministério da Fazenda, sobre as seguintes matérias:
a) quadro de pessoal;
b) plano de cargos e salários, benefícios, vantagens e outras parcelas que componham a retribuição dos empregados, inclusive a participação nos lucros ou resultados;
c) remuneração global ou individual dos administradores, inclusive benefícios de qualquer natureza, verbas de representação e parcela variável da remuneração, prevista no art. 152 da Lei 6.404/1976; e [[Lei 6.404/1976, art. 152.]]
d) alteração estatutária;
XIV - aprovar as diretrizes de governança corporativa;
XV - aprovar:
a) seu regimento;
b) o regimento interno da EMGEA;
c) o regulamento de licitação; e
d) o regulamento de pessoal;
XVI - conceder férias ou licença de natureza facultativa ao Diretor-Presidente;
XVII - definir e aprovar a defesa de que trata o art. 34; [[Decreto 8.590/2015, art. 20.]]
XVIII - requisitar, conjuntamente ou por quaisquer de seus membros, a realização de auditorias especiais;
XIX - avaliar formalmente, ao término de cada ano, seu próprio desempenho e o da Diretoria Executiva;
XX - aprovar o Código de Ética e o Código de Conduta da EMGEA; e
XXI - decidir sobre os casos não discriminados neste Estatuto.
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