Legislação

Decreto 8.590, de 15/12/2015
(D.O. 16/12/2015)

Art. 18

- O Conselho de Administração é o órgão de deliberação colegiada da EMGEA responsável por fixar a orientação geral dos negócios e aprovar o planejamento estratégico e orçamentário da empresa, em consonância com a política do Governo federal, bem como acompanhar a sua execução.


Art. 19

- O Conselho de Administração será composto por cinco membros, da seguinte forma:

I - três membros indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, entre eles o Presidente do Conselho;

II - um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

III - o Diretor-Presidente da EMGEA.

§ 1º - O Diretor-Presidente da EMGEA não poderá ocupar o cargo de Presidente do Conselho de Administração, ainda que em caráter temporário.

§ 2º - O prazo de gestão dos membros designados deve ser unificado e terá duração de três anos, permitida a recondução.

§ 3º - O Conselho de Administração se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou pela maioria de seus integrantes.


Art. 20

- Compete ao Conselho de Administração:

I - fixar a política e as diretrizes básicas da EMGEA e acompanhar a sua execução;

II - aprovar o planejamento estratégico e orçamentário da EMGEA, em consonância com a política do Governo federal, e acompanhar a sua execução;

III - eleger e destituir os Diretores da EMGEA, fixando-lhes as atribuições, observado o disposto nos arts. 23, 24 e 25; [[Decreto 8.590/2015, art. 23. Decreto 8.590/2015, art. 24. Decreto 8.590/2015, art. 25.]]

IV - examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da EMGEA, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em vias de celebração e sobre quaisquer outros atos relacionados à empresa;

V - pronunciar-se, previamente à decisão do Ministro de Estado da Fazenda, sobre as seguintes matérias:

a) relatório da administração, demonstrações financeiras, orçamento de capital de que trata o art. 196 da Lei 6.404, de 15/12/1976, e destinação do resultado do exercício; [[Lei 6.404/1976, art. 196.]]

b) alteração do capital social;

c) cisão, fusão ou incorporação; e

d) celebração de acordo de acionistas, nos termos do Decreto 1.091, de 21/03/1994;

VI - designar e destituir o titular da Auditoria Interna, a partir de proposta do Diretor-Presidente, aprovada pela Controladoria-Geral da União;

VII - autorizar e homologar a contratação de auditores independentes e a rescisão dos referidos contratos;

VIII - autorizar a aquisição, a alienação e a oneração de bens imóveis de uso do ativo não circulante;

IX - fiscalizar, avaliar e deliberar sobre a gestão da Diretoria Executiva;

X - reunir-se, no mínimo uma vez por ano, sem a presença do Diretor-Presidente da EMGEA, para aprovação do Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna - PAINT e do Relatório Anual das Atividades de Auditoria Interna - RAINT;

XI - deliberar sobre as propostas que lhe forem apresentadas pela Diretoria Executiva, por intermédio do Diretor-Presidente;

XII - aprovar as alçadas operacionais do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva e autorizar a sua delegação, especialmente em relação a contratos e operações financeiras;

XIII - manifestar-se, previamente ao encaminhamento de pedidos ao Ministério da Fazenda, sobre as seguintes matérias:

a) quadro de pessoal;

b) plano de cargos e salários, benefícios, vantagens e outras parcelas que componham a retribuição dos empregados, inclusive a participação nos lucros ou resultados;

c) remuneração global ou individual dos administradores, inclusive benefícios de qualquer natureza, verbas de representação e parcela variável da remuneração, prevista no art. 152 da Lei 6.404/1976; e [[Lei 6.404/1976, art. 152.]]

d) alteração estatutária;

XIV - aprovar as diretrizes de governança corporativa;

XV - aprovar:

a) seu regimento;

b) o regimento interno da EMGEA;

c) o regulamento de licitação; e

d) o regulamento de pessoal;

XVI - conceder férias ou licença de natureza facultativa ao Diretor-Presidente;

XVII - definir e aprovar a defesa de que trata o art. 34; [[Decreto 8.590/2015, art. 20.]]

XVIII - requisitar, conjuntamente ou por quaisquer de seus membros, a realização de auditorias especiais;

XIX - avaliar formalmente, ao término de cada ano, seu próprio desempenho e o da Diretoria Executiva;

XX - aprovar o Código de Ética e o Código de Conduta da EMGEA; e

XXI - decidir sobre os casos não discriminados neste Estatuto.