Legislação

Decreto 8.590, de 15/12/2015

Art. 13

Capítulo V - DA ORGANIZAÇÃO ESTATUTÁRIA (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS (Ir para)

Art. 13

- Não podem participar da Diretoria Executiva e dos Conselhos de Administração e Fiscal da EMGEA, além dos impedidos por lei:

I - os condenados por crime falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular, contra a fé pública, contra a propriedade, ou condenados a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;

II - os que detenham controle ou participação relevante no capital social de pessoa jurídica inadimplente com a EMGEA ou que lhe tenha causado prejuízo ainda não ressarcido, estendendo-se esse impedimento aos que tenham ocupado cargo de administração em pessoa jurídica nessa situação nos últimos cinco exercícios sociais imediatamente anteriores à data da eleição ou da nomeação;

III - os declarados falidos ou insolventes;

IV - os que tenham detido o controle ou participado da administração de pessoa jurídica em recuperação judicial, falida ou insolvente, no período de cinco anos anteriores à data da eleição ou da nomeação, salvo na condição de síndico, comissário ou administrador judicial;

V - sócio, cônjuge, ascendente, descendente ou parente colateral ou afim, até o terceiro grau, de membro do Conselho de Administração ou da Diretoria Executiva;

VI - os que prestarem consultoria ou ocuparem cargos em sociedades que possam ser consideradas concorrentes no mercado, em especial, em conselhos consultivos, de administração ou fiscais;

VII - os que tenham causado prejuízo não ressarcido à EMGEA ou lhe sejam devedores;

VIII - os que participarem de sociedades em mora com a EMGEA;

IX - os declarados inabilitados em ato da Comissão de Valores Mobiliários - CVM; e

X - os que estejam em litígio judicial contra a EMGEA, inclusive em ações coletivas.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total