Legislação
Decreto 8.590, de 15/12/2015
Capítulo V - DA ORGANIZAÇÃO ESTATUTÁRIA (Ir para)
Seção I - DOS ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS (Ir para)
Art. 13- Não podem participar da Diretoria Executiva e dos Conselhos de Administração e Fiscal da EMGEA, além dos impedidos por lei:
I - os condenados por crime falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular, contra a fé pública, contra a propriedade, ou condenados a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;
II - os que detenham controle ou participação relevante no capital social de pessoa jurídica inadimplente com a EMGEA ou que lhe tenha causado prejuízo ainda não ressarcido, estendendo-se esse impedimento aos que tenham ocupado cargo de administração em pessoa jurídica nessa situação nos últimos cinco exercícios sociais imediatamente anteriores à data da eleição ou da nomeação;
III - os declarados falidos ou insolventes;
IV - os que tenham detido o controle ou participado da administração de pessoa jurídica em recuperação judicial, falida ou insolvente, no período de cinco anos anteriores à data da eleição ou da nomeação, salvo na condição de síndico, comissário ou administrador judicial;
V - sócio, cônjuge, ascendente, descendente ou parente colateral ou afim, até o terceiro grau, de membro do Conselho de Administração ou da Diretoria Executiva;
VI - os que prestarem consultoria ou ocuparem cargos em sociedades que possam ser consideradas concorrentes no mercado, em especial, em conselhos consultivos, de administração ou fiscais;
VII - os que tenham causado prejuízo não ressarcido à EMGEA ou lhe sejam devedores;
VIII - os que participarem de sociedades em mora com a EMGEA;
IX - os declarados inabilitados em ato da Comissão de Valores Mobiliários - CVM; e
X - os que estejam em litígio judicial contra a EMGEA, inclusive em ações coletivas.
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