Legislação
Decreto 8.590, de 15/12/2015
Capítulo VII - DO EXERCÍCIO SOCIAL E DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS (Ir para)
Art. 30- O exercício social coincidirá com o ano civil, com início em 1º de janeiro e término em 31 de dezembro de cada ano, e obedecerá, quanto às demonstrações financeiras, aos preceitos da legislação sobre as sociedades por ações e ao presente Estatuto.
Parágrafo único - As demonstrações financeiras de que trata o caput serão auditadas por auditores independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
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