Legislação
Lei 12.462, de 04/08/2011
(D.O. 05/08/2011)
- É instituído o Fundo Nacional de Aviação Civil (FNAC), de natureza contábil e financeira, para a destinação dos recursos do sistema de aviação civil e para o incremento do turismo.
Lei 14.901, de 25/06/2024, art. 3º (Nova redação do caput do artigoRedação anterior (Da Lei 12.833, de 20/06/2013, art. 4º, e s.): [Art. 63 - É instituído o Fundo Nacional de Aviação Civil - FNAC, de natureza contábil e financeira, vinculado à Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, para destinação dos recursos do sistema de aviação civil.]
Redação anterior (Da Medida Provisória 600, de 28/12/2012, art. 4º): [Art. 63 - É instituído o Fundo Nacional de Aviação Civil (FNAC), de natureza contábil e financeira, vinculado à Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, para destinação dos recursos do sistema de aviação civil.]
Redação anterior (Original): [Art. 63 - É instituído o Fundo Nacional de Aviação Civil (FNAC), de natureza contábil, vinculado à Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, para destinação dos recursos do sistema de aviação civil.]
§ 1º - São recursos do FNAC:
Lei 12.648, de 17/05/2012, art. 4º (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 551, de 23/11/2011. Efeitos a partir de 10/01/2012).I - (Revogado, a partir de 01/01/2017, pela Lei 13.319, de 25/07/2016).
Lei 13.319, de 25/07/2016, art. 7º, II (Revoga o inc. I, a partir de 01/01/2017. Origem da Medida Provisória 714, de 01/03/2016).Medida Provisória 714, de 01/03/2016, art. 5º (Revoga o inc. I, a partir de 01/01/2017).
Redação anterior (original): [I - os referentes ao adicional tarifário previsto no art. 1º da Lei 7.920, de 12/12/1989;] [[Lei 7.920/1989, art. 1º.]]
Lei 7.920, de 12/12/1989, art. 1º (Cria o Adicional de Tarifa Aeroportuária)II - (Revogado pela Lei 14.033, de 05/07/2020, art. 12, III. Efeitos a partir de 01/01/2021).
Redação anterior: [II - os referidos no art. 1º da Lei 9.825, de 23/08/1999;] [[Lei 9.825/1999, art. 1º.]]
Lei 9.825, de 23/08/1999, art. 1º ([Efeitos financeiros a partir do dia 11/01/1998]. Recolhimento ao Tesouro Nacional de parcela da Tarifa de Embarque Internacional)III - os valores devidos como contrapartida à União em razão das outorgas de infraestrutura aeroportuária;
IV - os rendimentos de suas aplicações financeiras;
Lei 12.833, de 20/06/2013, art. 4º, e s. (Nova redação ao inc. IV. Origem da Medida Provisória 600, de 28/12/2012).Medida Provisória 600, de 28/12/2012, art. 4º (Nova redação ao inc. IV).
Redação anterior: [IV - os rendimentos de suas aplicações financeiras; e]
V - os que lhe forem atribuídos para os fins de que trata o art. 63-A; e [[Lei 12.462/2011, art. 63-A.]]
Lei 12.833, de 20/06/2013, art. 4º, e s. (Nova redação ao inc. V. Origem da Medida Provisória 600, de 28/12/2012).Medida Provisória 600, de 28/12/2012, art. 4º (Nova redação ao inc. V).
Redação anterior: [V - outros que lhe forem atribuídos.]
VI - outros que lhe forem atribuídos.
Lei 12.833, de 20/06/2013, art. 4º, e s. (Nova redação ao inc. VI. Origem da Medida Provisória 600, de 28/12/2012).Medida Provisória 600, de 28/12/2012, art. 4º (Acrescenta o inc. VI).
Redação anterior (original): [§ 1º - São recursos do FNAC aqueles referentes ao Programa Federal de Auxílio a Aeroportos, conforme disposto na Lei 8.399, de 7/01/1992, e demais recursos que lhe forem atribuídos.]
Lei 8.399, de 07/01/1992 (Especifica a destinação dos recursos originados por adicional tarifário criado pela Lei 7. 920, de 12/12/89, que [cria o Adicional de Tarifa Aeroportuária)§ 2º - Os recursos do FNAC serão aplicados exclusivamente:
Lei 14.002, de 22/05/2020, art. 33 (Nova redação ao § 2º).Redação anterior (da Lei 12.648, de 17/05/2012, art. 4º. Origem da Medida Provisória 551, de 23/11/2011. Efeitos a partir de 10/01/2012): [§ 2º - Os recursos do FNAC serão aplicados exclusivamente no desenvolvimento e fomento do setor de aviação civil e das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil.]
Redação anterior (original): [§ 2º - Os recursos do FNAC serão aplicados no desenvolvimento e fomento das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil.]
I - no desenvolvimento e no fomento do setor de aviação civil e das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil;
II - no incremento do turismo.
III - na cobertura de custos de desapropriações de áreas destinadas a ampliações da infraestrutura aeroportuária e aeronáutica civil, observado o disposto no inciso I do § 5º deste artigo.
Lei 14.901, de 25/06/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso III§ 3º - As despesas do FNAC correrão à conta de dotações orçamentárias específicas alocadas no orçamento geral da União, observados os limites anuais de movimentação e empenho e de pagamento.
§ 4º - Deverão ser disponibilizadas, anualmente, pelo Ministério de Portos e Aeroportos e pelo Ministério do Turismo, em seus sítios eletrônicos, informações contábeis e financeiras, além de descrição dos resultados econômicos e sociais obtidos pelo FNAC.
Lei 14.901, de 25/06/2024, art. 3º (Nova redação ao § 4ºRedação anterior (Original): [§ 4º - Deverão ser disponibilizadas, anualmente, pela Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, em seu sítio eletrônico, informações contábeis e financeiras, além de descrição dos resultados econômicos e sociais obtidos pelo FNAC.]
§ 5º - Os recursos do FNAC também poderão ser aplicados:
Lei 14.033, de 05/07/2020, art. 7º (Nova redação ao § 5º).Lei 14.033, de 05/08/2020, art. 13 (Produção de efeitos do § 5º em 01/01/2021).
I - no desenvolvimento, na ampliação e na reestruturação de aeroportos concedidos, desde que tais ações não constituam obrigação do concessionário, conforme estabelecido no contrato de concessão, nos termos das normas expedidas pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) e pela Secretaria de Aviação Civil (SAC) da Presidência da República, observadas as respectivas competências;
II - no custeio de eventuais despesas decorrentes de responsabilidade civil perante terceiros, na hipótese de ocorrência de danos a bens e a pessoas, passageiros ou não, provocados por atentados terroristas, por atos de guerra ou por eventos correlatos contra aeronaves de matrícula brasileira operadas por empresas brasileiras de transporte aéreo público, excluídas as empresas de táxi aéreo.
Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.648, de 17/05/2012, art. 4º): [§ 5º - Os recursos do FNAC também poderão ser aplicados no desenvolvimento, na ampliação e na reestruturação de aeroportos concedidos, desde que tais ações não constituam obrigação do concessionário, conforme estabelecido no contrato de concessão, nos termos das normas expedidas pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC e pela Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República - SAC, observadas as respectivas competências.]
III - no custeio e desenvolvimento de projetos de produção de combustíveis renováveis de aviação no País, incluídas as etapas da cadeia produtiva que sejam vinculadas a essa finalidade;
Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 4º (Acrescenta o inciso III)IV - no apoio financeiro reembolsável mediante concessão de empréstimo aos prestadores de serviços aéreos regulares para o adequado desenvolvimento de suas atividades, segundo regulamentação do Comitê Gestor previsto no § 9º deste artigo.
Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 4º (Acrescenta o inciso IV)§ 6º - Os recursos do FNAC, enquanto não destinados às finalidades previstas nos arts. 63-A e 63-B desta Lei, ficarão depositados na Conta Única do Tesouro Nacional. [[Lei 12.462/2011, art. 63-A. Lei 12.462/2011, art. 63-B.]]
Lei 14.901, de 25/06/2024, art. 3º (Nova redação ao § 6ºRedação anterior (Acrescentado pela Lei 12.833, de 20/06/2013, art. 4º, e s.): [§ 6º - Os recursos do FNAC, enquanto não destinados às finalidades previstas no art. 63-A, ficarão depositados na Conta Única do Tesouro Nacional. [[Lei 12.462/2011, art. 63-A.]]]
Redação anterior (Acrescentado pela Medida Provisória 600, de 28/12/2012, art. 4º): [§ 6º - Os recursos do FNAC, enquanto não destinados às finalidades previstas no art. 63-A, ficarão depositados na Conta Única do Tesouro Nacional.] [[Lei 12.462/2011, art. 63-A.]]
§ 7º - (Revogado pela Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 9º)
Redação anterior (Original): [§ 7º - Os recursos do FNAC poderão ser objeto e garantia de empréstimo, a ser celebrado até 31/12/2020, aos detentores de concessão aeroportuária ou de concessão para a prestação de serviço regular de transporte aéreo e aos prestadores de serviço auxiliar ao transporte aéreo, desde que comprovem ter sofrido prejuízo decorrente da pandemia da Covid-19.
Lei 14.033, de 05/07/2020, art. 7º (acrescenta o § 7º).§ 8º - (Revogado pela Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 9º)
Redação anterior (Original): [§ 8º - Os limites de taxa de juros, de carência, de prazo de pagamento e das demais condições contratuais serão estabelecidos em regulamento, observados os seguintes parâmetros:
Lei 14.033, de 05/07/2020, art. 7º (acrescenta o § 8º).
I - taxa de juros não inferior à Taxa de Longo Prazo (TLP), de que trata a Lei 13.483, de 21/09/2017;
II - carência não superior a 30 (trinta) meses;
III - quitação da dívida até 31/12/2031;
IV - garantia de empréstimo limitada a R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais); e
V - garantia de empréstimo executável a partir de 01/01/2021.]
§ 9º - Para o financiamento de que trata o inciso IV do § 5º deste artigo, é criado o Comitê Gestor do FNAC (CG-FNAC), órgão colegiado integrante da estrutura do Ministério de Portos e Aeroportos, cujas competência e composição serão estabelecidas em ato do Poder Executivo.
Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 4º (Acrescenta o § 9º)§ 10 - O FNAC terá como agente financeiro o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), para o financiamento de que trata o inciso IV do § 5º deste artigo.
Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 4º (Acrescenta o § 10)§ 11 - O BNDES poderá habilitar outros agentes financeiros, públicos ou privados, para atuar nas operações de financiamento com recursos do FNAC, desde que os riscos da atuação sejam suportados por esses agentes financeiros.
Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 4º (Acrescenta o § 11)§ 12 - Os agentes financeiros manterão o CG-FNAC atualizado sobre os dados de todas as operações realizadas com recursos do FNAC.
Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 4º (Acrescenta o § 12)§ 13 - O Conselho Monetário Nacional, sem prejuízo de suas demais atribuições, por meio de proposta do Ministério de Portos e Aeroportos, estabelecerá normas reguladoras dos empréstimos a serem concedidos pelo FNAC no que concerne:
Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 4º (Acrescenta o § 13)I - às linhas de financiamento a serem disponibilizadas com suas finalidades específicas;
II - aos encargos financeiros e aos prazos;
III - às comissões devidas pelo tomador de financiamento com recursos do FNAC e às demais condições necessárias à operacionalização.
§ 14 - O CG-FNAC fixará o valor global anual a ser disponibilizado para os fins do inciso IV do § 5º deste artigo e o limite de empréstimo a ser concedido por linha de financiamento e por prestador de serviços.
Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 4º (Acrescenta o § 14)§ 15 - Os recursos do FNAC, administrados pelo Ministério de Portos e Aeroportos, poderão ser utilizados como subsídio para a aquisição de querosene de aviação (QAV) em aeroportos localizados na Amazônia Legal Brasileira, na forma de regulamento.
Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 4º (Acrescenta o § 15)§ 16 - O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.
Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 4º (Acrescenta o § 16)- Da arrecadação total do FNAC, 70% (setenta por cento) serão geridos e administrados pelo Ministério de Portos e Aeroportos, ou, a seu critério, por intermédio de instituição financeira pública federal, quando destinados à modernização, à construção, à ampliação ou à reforma de aeródromos públicos, para atendimento do disposto nos incisos I e III do § 2º do art. 63 desta Lei. [[Lei 12.462/2011, art. 63.]]
Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 4º (Nova redação do Artigo)§ 1º - (VETADO).
§ 2º - (VETADO).
Redação anterior (Original): [Art. 63-A - A arrecadação total do FNAC será gerida e administrada pelo Ministério de Portos e Aeroportos ou, a seu critério, por intermédio de instituição financeira pública federal, quando destinados os recursos à modernização, à construção, à ampliação ou à reforma de aeródromos públicos, para atendimento do disposto nos incisos I e III do § 2º do art. 63 desta Lei. [[Lei 12.462/2011, art. 63.]]
Lei 14.901, de 25/06/2024, art. 3º (Nova redação do caput do artigo)
Redação anterior (Acrescentada pela Lei 12.833, de 20/06/2013, art. 4º, e s.): [Art. 63-A - Os recursos do FNAC serão geridos e administrados pela Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República ou, a seu critério, por instituição financeira pública federal, quando destinados à modernização, construção, ampliação ou reforma de aeródromos públicos.]
Redação anterior (Da Medida Provisória 600, de 28/12/2012, art. 5º): [Art. 63-A - Os recursos do FNAC destinados à modernização, construção, ampliação ou reforma de aeródromos públicos poderão ser geridos e administrados pelo Banco do Brasil S.A., diretamente ou por suas subsidiárias, conforme definido em ato da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República.]
§ 1º - Para a consecução dos objetivos previstos no caput deste artigo, o Ministério de Portos e Aeroportos, diretamente ou, a seu critério, por intermédio de instituição financeira pública federal ou da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) ou de quem venha a substituir suas funções, realizará procedimento licitatório, podendo, em nome próprio ou de terceiros, adquirir bens e contratar obras e serviços de engenharia e de técnicos especializados.
Lei 14.901, de 25/06/2024, art. 3º (Nova redação ao § 1º)
Redação anterior (Original): [§ 1º - Para a consecução dos objetivos previstos no caput, a Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, diretamente ou, a seu critério, por intermédio de instituição financeira pública federal, realizará procedimento licitatório, podendo, em nome próprio ou de terceiros, adquirir bens, contratar obras e serviços de engenharia e de técnicos especializados e utilizar-se do Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC.]
§ 2º - Ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e de Portos e Aeroportos fixará a remuneração de instituição financeira que prestar serviços, na forma estabelecida neste artigo.
Lei 14.901, de 25/06/2024, art. 3º (Nova redação ao § 2º)
Redação anterior (Original): [§ 2º - Ato conjunto dos Ministros da Fazenda e da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República fixará a remuneração de instituição financeira que prestar serviços, na forma deste artigo.]