Legislação
Lei 12.462, de 04/08/2011
Capítulo I - DO REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS (Ir para)
Seção I - ASPECTOS GERAIS (Ir para)
- Lei 14.133, de 01/04/2021, art. 193, II (artigo revogado a partir de 01/04/2023 e revogação extendida a partir de 30/12/2023 pela Medida Provisória 1.167, de 31/03/2023, art. 2º).
- É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:
I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e
II - da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
III - de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II.
IV - das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC).
Lei 12.687, de 18/07/2012, art. 28 (Acrescenta o inc. IV).V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
Lei 12.745, de 19/12/2012, art. 4º (Acrescenta o inc. V).VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma e administração de estabelecimentos penais e de unidades de atendimento socioeducativo;
Lei 13.190, de 19/11/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. VI. Origem da Medida Provisória 678, de 23/06/2015).Medida Provisória 678, de 23/06/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).
Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.980, de 28/05/2014, art. 1º. Origem da Medida Provisória 630, de 24/12/2013, art. 1º): [VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo.]
VII - das ações no âmbito da segurança pública;
Lei 13.190, de 19/11/2015, art. 1º (Acrescenta o inc. VII. Origem da Medida Provisória 678, de 23/06/2015).Medida Provisória 678, de 23/06/2015, art. 1º (Acrescenta o inc. VII).
VIII - das obras e serviços de engenharia, relacionadas a melhorias na mobilidade urbana ou ampliação de infraestrutura logística; e
Lei 13.190, de 19/11/2015, art. 1º (Acrescenta o inc. VIII).IX - dos contratos a que se refere o art. 47-A.
Lei 13.190, de 19/11/2015, art. 1º (Acrescenta o inc. IX).X - das ações em órgãos e entidades dedicados à ciência, à tecnologia e à inovação.
Lei 13.243, de 11/01/2016, art. 5º (acrescenta o inc. X).XI - das obras e serviços de engenharia para infraestrutura, construção, requalificação, urbanização e regularização fundiária no âmbito das políticas públicas de desenvolvimento urbano e habitação.
Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 33 (Nova redação ao inc. XI).§ 1º - O RDC tem por objetivos:
I - ampliar a eficiência nas contratações públicas e a competitividade entre os licitantes;
II - promover a troca de experiências e tecnologias em busca da melhor relação entre custos e benefícios para o setor público;
III - incentivar a inovação tecnológica; e
IV - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes e a seleção da proposta mais vantajosa para a administração pública.
§ 2º - A opção pelo RDC deverá constar de forma expressa do instrumento convocatório e resultará no afastamento das normas contidas na Lei 8.666, de 21/06/1993, exceto nos casos expressamente previstos nesta Lei.
Lei 8.666, de 21/06/1993 (Licitação)§ 3º - Além das hipóteses previstas no caput, o RDC também é aplicável às licitações e aos contratos necessários à realização de obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino e de pesquisa, ciência e tecnologia.
Lei 13.190, de 19/11/2015, art. 1º (Nova redação ao § 3º).Redação anterior (original): [§ 3º - Além das hipóteses previstas no caput, o RDC também é aplicável às licitações e contratos necessários à realização de obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino.]
Lei 12.722, de 03/10/2012, art. 14 (Acrescenta o § 3º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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