Legislação
Lei 12.462, de 04/08/2011
- Art. 63-B acrescentado pela Lei 14.901, de 25/06/2024, art. 3º
- Da arrecadação total do FNAC, 30% (trinta por cento) serão desvinculados do fundo e alocados no Ministério do Turismo, conforme disponibilidade orçamentária e financeira, para a implementação de ações relacionadas ao modal aéreo e para o incremento do turismo, em atendimento do disposto no inciso II do § 2º do art. 63 desta Lei. [[Lei 12.462/2011, art. 63.]]
Lei 14.901, de 25/06/2024, art. 3º (Acrescenta o artigo. Vigência do art. 63-B em 26/06/2029. Veja a Lei 14.901, de 25/06/2024, art. 5º).Parágrafo único - Ato conjunto dos Ministros de Estado de Portos e Aeroportos e do Turismo definirá os critérios e as prioridades para utilização dos recursos do FNAC para as aplicações a que se refere o caput deste artigo.
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