Legislação
Lei 14.901, de 25/06/2024
Art. 3º
Art. 3º
- A Lei 12.462, de 4/08/2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 12.462/2011, art. 63 - É instituído o Fundo Nacional de Aviação Civil (FNAC), de natureza contábil e financeira, para a destinação dos recursos do sistema de aviação civil e para o incremento do turismo.
[...]
§ 2º - [...]
[...]
III - na cobertura de custos de desapropriações de áreas destinadas a ampliações da infraestrutura aeroportuária e aeronáutica civil, observado o disposto no inciso I do § 5º deste artigo.
[...]
§ 4º - Deverão ser disponibilizadas, anualmente, pelo Ministério de Portos e Aeroportos e pelo Ministério do Turismo, em seus sítios eletrônicos, informações contábeis e financeiras, além de descrição dos resultados econômicos e sociais obtidos pelo FNAC.
[...]
§ 6º - Os recursos do FNAC, enquanto não destinados às finalidades previstas nos arts. 63-A e 63-B desta Lei, ficarão depositados na Conta Única do Tesouro Nacional. [[Lei 12.462/2011, art. 63-A. Lei 12.462/2011, art. 63-B.]]
[...]] (NR)
[Lei 12.462/2011, art. 63-A - A arrecadação total do FNAC será gerida e administrada pelo Ministério de Portos e Aeroportos ou, a seu critério, por intermédio de instituição financeira pública federal, quando destinados os recursos à modernização, à construção, à ampliação ou à reforma de aeródromos públicos, para atendimento do disposto nos incisos I e III do § 2º do art. 63 desta Lei. [[Lei 12.462/2011, art. 63.]]
§ 1º - Para a consecução dos objetivos previstos no caput deste artigo, o Ministério de Portos e Aeroportos, diretamente ou, a seu critério, por intermédio de instituição financeira pública federal ou da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) ou de quem venha a substituir suas funções, realizará procedimento licitatório, podendo, em nome próprio ou de terceiros, adquirir bens e contratar obras e serviços de engenharia e de técnicos especializados.
§ 2º - Ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e de Portos e Aeroportos fixará a remuneração de instituição financeira que prestar serviços, na forma estabelecida neste artigo.] (NR)
[Lei 12.462/2011, art. 63-B - Da arrecadação total do FNAC, 30% (trinta por cento) serão desvinculados do fundo e alocados no Ministério do Turismo, conforme disponibilidade orçamentária e financeira, para a implementação de ações relacionadas ao modal aéreo e para o incremento do turismo, em atendimento do disposto no inciso II do § 2º do art. 63 desta Lei. (Vigência do art. 63-B em 26/06/2029. Veja a Lei 14.901, de 25/06/2024). [[Lei 12.462/2011, art. 63.]] (Vigência veja Lei 14.901/2024, art. 5º)
Parágrafo único - Ato conjunto dos Ministros de Estado de Portos e Aeroportos e do Turismo definirá os critérios e as prioridades para utilização dos recursos do FNAC para as aplicações a que se refere o caput deste artigo.]
[...]
§ 2º - [...]
[...]
III - na cobertura de custos de desapropriações de áreas destinadas a ampliações da infraestrutura aeroportuária e aeronáutica civil, observado o disposto no inciso I do § 5º deste artigo.
[...]
§ 4º - Deverão ser disponibilizadas, anualmente, pelo Ministério de Portos e Aeroportos e pelo Ministério do Turismo, em seus sítios eletrônicos, informações contábeis e financeiras, além de descrição dos resultados econômicos e sociais obtidos pelo FNAC.
[...]
§ 6º - Os recursos do FNAC, enquanto não destinados às finalidades previstas nos arts. 63-A e 63-B desta Lei, ficarão depositados na Conta Única do Tesouro Nacional. [[Lei 12.462/2011, art. 63-A. Lei 12.462/2011, art. 63-B.]]
[...]] (NR)
[Lei 12.462/2011, art. 63-A - A arrecadação total do FNAC será gerida e administrada pelo Ministério de Portos e Aeroportos ou, a seu critério, por intermédio de instituição financeira pública federal, quando destinados os recursos à modernização, à construção, à ampliação ou à reforma de aeródromos públicos, para atendimento do disposto nos incisos I e III do § 2º do art. 63 desta Lei. [[Lei 12.462/2011, art. 63.]]
§ 1º - Para a consecução dos objetivos previstos no caput deste artigo, o Ministério de Portos e Aeroportos, diretamente ou, a seu critério, por intermédio de instituição financeira pública federal ou da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) ou de quem venha a substituir suas funções, realizará procedimento licitatório, podendo, em nome próprio ou de terceiros, adquirir bens e contratar obras e serviços de engenharia e de técnicos especializados.
§ 2º - Ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e de Portos e Aeroportos fixará a remuneração de instituição financeira que prestar serviços, na forma estabelecida neste artigo.] (NR)
[Lei 12.462/2011, art. 63-B - Da arrecadação total do FNAC, 30% (trinta por cento) serão desvinculados do fundo e alocados no Ministério do Turismo, conforme disponibilidade orçamentária e financeira, para a implementação de ações relacionadas ao modal aéreo e para o incremento do turismo, em atendimento do disposto no inciso II do § 2º do art. 63 desta Lei. (Vigência do art. 63-B em 26/06/2029. Veja a Lei 14.901, de 25/06/2024). [[Lei 12.462/2011, art. 63.]] (Vigência veja Lei 14.901/2024, art. 5º)
Parágrafo único - Ato conjunto dos Ministros de Estado de Portos e Aeroportos e do Turismo definirá os critérios e as prioridades para utilização dos recursos do FNAC para as aplicações a que se refere o caput deste artigo.]
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