Legislação

Lei 12.462, de 04/08/2011

Art. 27

Capítulo I - DO REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS (Ir para)

Seção II - DAS REGRAS APLICÁVEIS ÀS LICITAÇÕES NO ÂMBITO DO RDC (Ir para)

Subseção II - DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO (Ir para)
Art. 27

- Salvo no caso de inversão de fases, o procedimento licitatório terá uma fase recursal única, que se seguirá à habilitação do vencedor.

Parágrafo único - Na fase recursal, serão analisados os recursos referentes ao julgamento das propostas ou lances e à habilitação do vencedor.

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