Legislação
Lei 12.462, de 04/08/2011
Capítulo I - DO REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS (Ir para)
Seção II - DAS REGRAS APLICÁVEIS ÀS LICITAÇÕES NO ÂMBITO DO RDC (Ir para)
Subseção VI - DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS PARA A PARTICIPAÇÃO NAS LICITAÇÕES E PARA A CONTRATAÇÃO NO RDC (Ir para)
- Lei 14.133, de 01/04/2021, art. 193, II (artigo revogado a partir de 01/04/2023).
- É vedada a participação direta ou indireta nas licitações de que trata esta Lei:
I - da pessoa física ou jurídica que elaborar o projeto básico ou executivo correspondente;
II - da pessoa jurídica que participar de consórcio responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo correspondente;
III - da pessoa jurídica da qual o autor do projeto básico ou executivo seja administrador, sócio com mais de 5% (cinco por cento) do capital votante, controlador, gerente, responsável técnico ou subcontratado; ou
IV - do servidor, empregado ou ocupante de cargo em comissão do órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.
§ 1º - Não se aplica o disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo no caso das contratações integradas.
§ 2º - O disposto no caput deste artigo não impede, nas licitações para a contratação de obras ou serviços, a previsão de que a elaboração de projeto executivo constitua encargo do contratado, consoante preço previamente fixado pela administração pública.
§ 3º - É permitida a participação das pessoas físicas ou jurídicas de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo em licitação ou na execução do contrato, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço do órgão ou entidade pública interessados.
§ 4º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se participação indireta a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.
§ 5º - O disposto no § 4º deste artigo aplica-se aos membros da comissão de licitação.
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