Legislação
Lei 14.978, de 18/09/2024
Art. 4º
Art. 4º
- A Lei 12.462, de 4/08/2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 12.462/2011, art. 63 - [...]
[...]
§ 5º - [...]
[...]
III - no custeio e desenvolvimento de projetos de produção de combustíveis renováveis de aviação no País, incluídas as etapas da cadeia produtiva que sejam vinculadas a essa finalidade;
IV - no apoio financeiro reembolsável mediante concessão de empréstimo aos prestadores de serviços aéreos regulares para o adequado desenvolvimento de suas atividades, segundo regulamentação do Comitê Gestor previsto no § 9º deste artigo.
[...]
§ 7º - (Revogado).
§ 8º - (Revogado).
§ 9º - Para o financiamento de que trata o inciso IV do § 5º deste artigo, é criado o Comitê Gestor do FNAC (CG-FNAC), órgão colegiado integrante da estrutura do Ministério de Portos e Aeroportos, cujas competência e composição serão estabelecidas em ato do Poder Executivo.
§ 10 - O FNAC terá como agente financeiro o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), para o financiamento de que trata o inciso IV do § 5º deste artigo.
§ 11 - O BNDES poderá habilitar outros agentes financeiros, públicos ou privados, para atuar nas operações de financiamento com recursos do FNAC, desde que os riscos da atuação sejam suportados por esses agentes financeiros.
§ 12 - Os agentes financeiros manterão o CG-FNAC atualizado sobre os dados de todas as operações realizadas com recursos do FNAC.
§ 13 - O Conselho Monetário Nacional, sem prejuízo de suas demais atribuições, por meio de proposta do Ministério de Portos e Aeroportos, estabelecerá normas reguladoras dos empréstimos a serem concedidos pelo FNAC no que concerne:
I - às linhas de financiamento a serem disponibilizadas com suas finalidades específicas;
II - aos encargos financeiros e aos prazos;
III - às comissões devidas pelo tomador de financiamento com recursos do FNAC e às demais condições necessárias à operacionalização.
§ 14 - O CG-FNAC fixará o valor global anual a ser disponibilizado para os fins do inciso IV do § 5º deste artigo e o limite de empréstimo a ser concedido por linha de financiamento e por prestador de serviços.
§ 15 - Os recursos do FNAC, administrados pelo Ministério de Portos e Aeroportos, poderão ser utilizados como subsídio para a aquisição de querosene de aviação (QAV) em aeroportos localizados na Amazônia Legal Brasileira, na forma de regulamento.
§ 16 - O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.] (NR)
[Lei 12.462/2011, art. 63-A - Da arrecadação total do FNAC, 70% (setenta por cento) serão geridos e administrados pelo Ministério de Portos e Aeroportos, ou, a seu critério, por intermédio de instituição financeira pública federal, quando destinados à modernização, à construção, à ampliação ou à reforma de aeródromos públicos, para atendimento do disposto nos incisos I e III do § 2º do art. 63 desta Lei. [[Lei 12.462/2011, art. 63.]]
§ 1º - (VETADO).
§ 2º - (VETADO).](NR)
[...]
§ 5º - [...]
[...]
III - no custeio e desenvolvimento de projetos de produção de combustíveis renováveis de aviação no País, incluídas as etapas da cadeia produtiva que sejam vinculadas a essa finalidade;
IV - no apoio financeiro reembolsável mediante concessão de empréstimo aos prestadores de serviços aéreos regulares para o adequado desenvolvimento de suas atividades, segundo regulamentação do Comitê Gestor previsto no § 9º deste artigo.
[...]
§ 7º - (Revogado).
§ 8º - (Revogado).
§ 9º - Para o financiamento de que trata o inciso IV do § 5º deste artigo, é criado o Comitê Gestor do FNAC (CG-FNAC), órgão colegiado integrante da estrutura do Ministério de Portos e Aeroportos, cujas competência e composição serão estabelecidas em ato do Poder Executivo.
§ 10 - O FNAC terá como agente financeiro o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), para o financiamento de que trata o inciso IV do § 5º deste artigo.
§ 11 - O BNDES poderá habilitar outros agentes financeiros, públicos ou privados, para atuar nas operações de financiamento com recursos do FNAC, desde que os riscos da atuação sejam suportados por esses agentes financeiros.
§ 12 - Os agentes financeiros manterão o CG-FNAC atualizado sobre os dados de todas as operações realizadas com recursos do FNAC.
§ 13 - O Conselho Monetário Nacional, sem prejuízo de suas demais atribuições, por meio de proposta do Ministério de Portos e Aeroportos, estabelecerá normas reguladoras dos empréstimos a serem concedidos pelo FNAC no que concerne:
I - às linhas de financiamento a serem disponibilizadas com suas finalidades específicas;
II - aos encargos financeiros e aos prazos;
III - às comissões devidas pelo tomador de financiamento com recursos do FNAC e às demais condições necessárias à operacionalização.
§ 14 - O CG-FNAC fixará o valor global anual a ser disponibilizado para os fins do inciso IV do § 5º deste artigo e o limite de empréstimo a ser concedido por linha de financiamento e por prestador de serviços.
§ 15 - Os recursos do FNAC, administrados pelo Ministério de Portos e Aeroportos, poderão ser utilizados como subsídio para a aquisição de querosene de aviação (QAV) em aeroportos localizados na Amazônia Legal Brasileira, na forma de regulamento.
§ 16 - O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.] (NR)
[Lei 12.462/2011, art. 63-A - Da arrecadação total do FNAC, 70% (setenta por cento) serão geridos e administrados pelo Ministério de Portos e Aeroportos, ou, a seu critério, por intermédio de instituição financeira pública federal, quando destinados à modernização, à construção, à ampliação ou à reforma de aeródromos públicos, para atendimento do disposto nos incisos I e III do § 2º do art. 63 desta Lei. [[Lei 12.462/2011, art. 63.]]
§ 1º - (VETADO).
§ 2º - (VETADO).](NR)
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