Legislação
Decreto 94.536, de 29/06/1987
(D.O. 30/06/1987)
- O Ministro da Marinha estabelecerá a Política de Ensino Profissional Marítimo, baixando diretrizes à Diretoria de Portos e Costas.
- A Diretoria de Portos e Costas exercerá as atribuições de Órgão Central do Sistema de Ensino Profissional Marítimo, nos termos da Estrutura Básica de Organização do Ministério da Marinha e do seu Regulamento.
- Caberá à Diretoria de Portos e Costas, Órgão Central do Sistema de Ensino Profissional Marítimo, exercer, sem prejuízo da subordinação prevista na estrutura da Marinha, a orientação normativa, a supervisão funcional e a fiscalização específica dos Estabelecimentos e Organizações do Sistema, no que tange ao ensino.
- No nível de execução, as atribuições específicas do ensino competem ao Comandante, Diretor, Chefe ou Encarregado do Estabelecimento ou Organização, onde são ministradas as diversas modalidades de cursos previstos nesta lei.
- A Diretoria de Portos e Costas divulgará, anualmente, o Programa de Cursos e Estágios do Ensino Profissional Marítimo.