Legislação
Decreto 94.536, de 29/06/1987
Capítulo IV - DO CORPO DOCENTE (Ir para)
Art. 24- O número de empregos no Corpo Docente do Ensino Profissional Marítimo será objeto de proposta da Diretoria de Portos e Costas para aprovação do Ministro da Marinha.
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