Legislação
Decreto 94.536, de 29/06/1987
Capítulo VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 48- O Pessoal do Corpo Docente e do Quadro de Apoio do Ensino Profissional Marítimo poderá fazer jus a gratificações especiais que vierem a ser estabelecidas em face de peculiaridades ou situações específicas pertinentes a consecução dos propósitos do Ensino Profissional Marítimo.
Decreto 96.650, de 05/09/1988, art. 1º (Nova redação ao artigo).Parágrafo único - As gratificações de que trata este artigo serão estabelecidas por iniciativa da Diretoria de Portos e Costas.
Decreto 96.650, de 05/09/1988, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 48 - Os litígios decorrentes das relações de trabalho dos empregados serão julgados e processados perante a Justiça Federal, devendo ser interposto recurso, se couber, para o Tribunal Federal de Recursos.]
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