Legislação

Decreto 94.536, de 29/06/1987

Art. 46

Capítulo VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 46

- O pessoal do Corpo Docente e do Quadro de Apoio do Ensino Profissional Marítimo será pago com os recursos do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo.

Decreto 96.650, de 05/09/1988, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 46 - O Diretor de Portos e Costas poderá promover, de acordo com a legislação vigente, a contratação direta de pessoal, observados os limites de empregos autorizados pelo Ministro da Marinha.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total